1-6-2015
"Até à publicação deste despacho, a frequência dessas atividades nunca foi considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente de progressão na carreira e de avaliação de desempenho docente. Com esta regulamentação, ficam ultrapassados estes constrangimentos", lê-se num comunicado da FNE, hoje divulgado.
A federação sindical já anteriormente tinha frisado a necessidade de regulamentar o novo regime jurídico de formação contínua dos professores, que passou a reconhecer as ações de formação de curta duração para efeitos de avaliação e progressão na carreira.
No preâmbulo do despacho hoje publicado, a tutela reconhece que "existe um grande número de docentes que participam, com alguma frequência, em atividades de formação relacionadas com o exercício profissional", mas que "até ao momento a frequência dessas atividades nunca pôde ser considerada para os efeitos previstos" no Estatuto da Carreira Docente, como sejam a avaliação dos professores ou a progressão na carreira.
"Com esta regulamentação, ficam ultrapassados estes constrangimentos", refere a FNE, no comunicado hoje divulgado.
A federação sindical acrescenta que "era essencial que o enquadramento da formação contínua constituísse um quadro flexível e que acolhesse os interesses de todos os docentes e particularmente o direito à liberdade de escolha de formação contínua que cada um considere adequado ao seu desenvolvimento profissional, tendo a FNE sido particularmente exigente na salvaguarda destes aspetos".
O diploma que estabelece as regras da formação contínua de professores, necessária para a progressão na carreira e avaliação de desempenho, foi publicado a 11 de fevereiro de 2014 em Diário da República.
O decreto-lei n.º 22/2014 estabelece o regime jurídico da formação contínua dos docentes das escolas públicas e do ensino particular e cooperativo, associados a um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE), assim como dos professores que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
As modalidades de formação reconhecidas pelo diploma são os cursos, as oficinas e os círculos de estudos. Estas ações de formação têm de ter a duração mínima de 12 horas e têm de ser acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).
O diploma reconhece também como formação as "ações de curta duração", definindo a obrigatoriedade de terem uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.
IMA (SIM) // MAG
Lusa/fim
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