5-11-2007
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1º Parecer sobre a Proposta de DLR que aprova o Estatuto da Carreira Docente da RAM
A SRE apresentou no dia 15 /02 /2007 um projecto de DLR que aprova o ECD da RAM.
O SDPM apresenta através do presente documento a uma apreciação à proposta da SRE.
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I
Considerações iniciais
Ao longo dos anos, tem este SDPM participado com intervenções de propositura construtiva em todos os processos legislativos desenvolvidos na RAM, no âmbito das suas competências, em matéria de Educação.
Cumpre-nos observar que a proximidade dos interventores políticos relativamente aos problemas específicos da RAM se tem revelado como uma mais valia na construção de soluções legislativas adequadas ao contexto regional.
Num momento em que se inicia uma negociação relativa ao Estatuto da nossa profissão, não podemos deixar de relevar a importância de que se reveste um tal documento e é nossa obrigação dar conta da disponibilidade manifestada pela SER de proceder à sua negociação com os parceiros sociais.
Assim, passada a fase de auscultação preliminar na sequência da apresentação pela SER de um a1ª proposta de ECD, impõe-se o cumprimento da observância do que estabelece a Lei nº 23/98, de 26 de Maio, em matéria de negociação, procurando-se, por um lado o estabelecimento de um calendário e metodologia acordados entre as partes e, por outro lado, a concretização de efectivas negociações de posições através de sucessivas propostas e contrapropostas.
Não se espera, por isso, que deste primeiro parecer genérico, possa ser a conclusão deste processo. Ele é, antes, o primeiro passo para iniciar uma negociação que terá de ter a duração adequada ao tratamento das diversas questões que se levantam na criação de um documento tão complexo como fundamental para a carreira docente.
Por outro lado, a intervenção do SDPM neste processo só faz sentido se e na medida em que os seus pareceres e contrapropostas reflictam o sentir dos docentes da RAM. Assim, é absolutamente necessário que se dê tempo para as necessárias auscultações e debates no seio da classe docente da RAM.
Salvaguardadas as posições aqui expressas, é este …. De parecer que se pode tecer algumas observações genéricas ao ECD em apreciação.
II
Apreciações genéricas
1. Louvar a existência de um ECD da RAM como instrumento para minorar os efeitos negativos do ECD Nacional.
2. Defendemos e pusemos como condição de viabilidade:
2.1 Inter comunicabilidade;
2.2 Progressões baseadas no êxito e nos estrangulamentos administrativos (fim de Notas);
2.3 Avaliação de acesso aos escalões de topo de carreira responsabilizante baseada no mérito e feita no contexto de escola.
2.4 Regime de formação contínua com adequação às especificidades regionais na tradição do regime em vigor.
2.5 O escrupuloso respeito pelos tempos individuais de trabalho no âmbito da organização do trabalho docente.
2.6 - Duração da carreira de 26 anos.
3. Analisando genericamente a proposta da SRE passamos às seguintes considerações:
3.1 Intercomunicabilidade
Há a preocupação de assegurar a intercomunicabilidade dos docentes que vêm para a RAM, mas não no seu contrário. Tendo em conta que os cidadãos/docentes da RAM devem manter os seus direitos enquanto cidadãos, deve este ECD assegurar que os docentes da RAM possam circular nos diferentes espaços nacionais sem a perda de direitos em termos de carreira e categoria. Não estando assegurada esta intercomunicabilidade a situação dos docentes da RAM será penalizada, já que isso se reflectirá não só em termos de mobilidade, mas também em termos de ficarem preteridos no exercício de funções relativamente a docentes do continente.
Os docentes da RAM em total igualdade de circunstâncias (no que respeita a exigências de carreira, exames de acesso e/ou “transição”, diferenciação funcional, etc…) serão colocados em posição de desvantagem relativamente aos seus colegas.
Os docentes da RAM não podem ser reconhecidos como tal apenas e exclusivamente na RAM.
3.2 Progressões baseadas no mérito
Achamos excessivamente penalizadoras as repercussões da avaliação inferior a “Bom” (abrangendo todo o tempo de permanência no escalão). Acresce que a recolha de informação se processa anualmente, pelo que os efeitos não deviam ser suspensões de 1 ano.
Por outro lado, na avaliação superior a “Bom”, o docente da RAM é prejudicado relativamente ao docente do continente.
A ponderação dos indicadores da classificação não deve incluir a assiduidade (quanto a ausências devidamente justificadas) e a observação de aulas (que deverá ter um carácter extraordinário).
Concretizando:
3.3 Avaliação de acesso aos escalões do topo da carreira.
3.3.1 A designada “transição para o 6º escalão” é materialmente uma prova de Acesso aos escalões de topo de carreira.
3.3.2 Na constituição do júri deverá o elemento exterior à escola ter um papel de aferição das avaliações e deve ser nomeado de entre professores com um contacto directo com a realidade escolar, tendo em conta os diferentes âmbitos geográficos e níveis de ensino. A proposta de avaliação do júri deverá ser rectificada pelo conselho pedagógico da respectiva escola.Por outro lado, a prova incide sobre a demonstração da aptidão (do docente) para o exercício da “função”. Tal situação configura uma carreira de duas categorias, com diferenciação funcional.O diploma prevê uma carreira única por um lado, e , por outro cria patamares diferenciados por funções o que é uma incongruência interna.
4. Regime de Formação Contínua
No essencial a proposta replica o sistema nacional e não atende às especificidades Regionais. Nesta matéria, desde à décadas, a RAM tem vindo a reconhecer as especificidades regionais, a ponto de ter criado regimes excepcionais relativamente à norma nacional. Não descortinamos alterações das especificidades regionais que justifiquem que se adopte um regime idêntico ao do continente, abdicando dos avanços já existentes.
5. Organização do trabalho docente.
5.1 A componente lectiva deve ser de 20, 22 e 25 horas respectivamente para o secundário, 2º e 3º ciclo e 1º ciclo/ Educadores de Infância.
5.2 As actividades a desenvolver na componente não lectiva não deverão ter carácter lectivo, o que implica que não devem incluir actividades directamente com alunos em situação de aula - seja ou não com carácter de substituição. Do mesmo modo, o desempenho de cargos de coordenação pedagógica e o acompanhamento de docentes em período probatório devem ser considerados na componente lectiva.
5.3 Reclama-se o absoluto respeito pelo tempo de trabalho de preparação individual, pelo que o professor não deverá ser obrigado a comparecer na escola, sendo esta uma matéria fundamental e decisiva para que os professores da RAM não se vejam cortados e secundarizados no desenvolvimento da sua profissão onde quer que se encontre no espaço nacional.
Por outro lado, do ponto de vista da coerência interna do documento, há uma discrepância entre o conteúdo material e a terminologia utilizada. De facto, anuncia-se uma carreira única e, depois estruturam-se uma carreira que se desenvolve em duas categorias. No entanto congratulamo-nos por não ser estabelecido um “numerus clausus” fixado administrativamente para o acesso aos escalões da carreira sem prescindir de negociar em sede de regulamentação, os critérios de avaliação que presidirão à prova de acesso prevista.
Dispomo-nos desde já a apresentar propostas de alteração na especialidade relativas a cada uma das matérias abrangidas pelo projecto do Estatuto da Carreira Docente em análise.
Como metodologia propomos o estabelecimento negociado de um calendário de reuniões de negociação, nos termos da Lei 23/98 de 26 de Maio.
A Direcção
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