25-11-2023
Por um regime justo e com regras claras de Mobilidade por Doença
Exigimos a alteração do DL 41/2022
A Federação Nacional de Educação (FNE) reivindica, em nome dos docentes que representa, a revisão urgente das alterações efetuadas pelo Ministério da Educação (ME) ao regime especial de colocação por motivo de doença (MpD), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, reiterando, na integra o conteúdo da Resolução entregue no ME no dia 21 de julho de 2023.
A FNE considera que o atual regime de mobilidade por doença não garante a dignidade dos profissionais docentes, nem tão pouco obedece ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, pelo que a sua revisão constitui uma medida fundamental para atingir o desejado objetivo de valorização da carreira docente, conforme já́ apontado pela FNE, no “Parecer sobre as Propostas do Ministério da Educação apresentadas na Reunião Negocial de 18 de janeiro de 2023”, remetido a este Ministério em 24/01/2023.
A existência de um regime extraordinário de colocação aplicável aos docentes portadores de doença especialmente grave ou de incapacidade/deficiência permanente e a professores que têm a seu cargo, sem possibilidade de transferência de responsabilidades, familiares em situação de doença ou deficiência grave, que reclamem uma necessidade constante e especial apoio, o qual, nomeadamente por virtude de imperativa necessidade de proximidade da residência e/ou da localização de certos equipamentos de saúde, apenas possa ser prestado em localidade afastada do estabelecimento de ensino a que os docentes se encontrem vinculados ou onde se achem colocados, promovendo assim o respeito e a dignidade pelos docentes portadores de doença/incapacidade grave e por todos aqueles que desempenham a função de cuidadores, nos quais o impacto profissional e social dessa condição é de considerável relevo, não podendo ser ignorado.
A FNE considera que os últimos desenvolvimentos nacionais, que conduziram ao pedido de demissão do Exmo. Senhor Primeiro-Ministro, e consequente demissão do Governo, colocam em risco o processo de avaliação e possível revisão previstos no artigo 12º do Decreto-Lei nº 41/2022, de 17 de junho.
A FNE considera ainda que o tempo necessário para que um novo Governo, resultante das eleições de 10 de março de 2024, inicie formalmente funções adia o agendamento do processo acima referido, com a garantia das necessárias condições de prudência, reflexão e negociação inerentes à elaboração de um novo regime especial de mobilidade com estas características, tendo em atenção o universo de docentes a quem se destina.
A FNE não abdicará de negociar com o futuro Governo, um regime especial de MpD:
▪ que não apresente como critério de admissibilidade o Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, sendo este meramente justificativo de ausência ao serviço, e, por isso, ligado ao período de recuperação de doença e não ao grau de incapacidade/deficiência provocado por determinada situação clínica, tal como foi repetidamente explicitado pela Provedoria de Justiça. Sem prejuízo da óbvia necessidade de atualização de um despacho com 34 anos independentemente do uso que lhe seja dado. Torna-se, portanto, urgente redefinir a listagem de patologias/incapacidades/deficiências que estipulem o acesso a este regime especial de mobilidade.
▪ que contemple um novo regime de emissão de atestados multiusos, pois o modelo atual não é compaginável com este tipo de mobilidade.
Para isso torna-se imperioso conhecer as conclusões e resultados obtidos pelo grupo de trabalho criado para esse efeito pelo Despacho nº 7306/2023, de 11 de julho.
Desta forma, o que a FNE propõe e defende é a definição de um conjunto de alterações transitórias a vigorarem até à implementação de um novo regime especial de mobilidade por motivos de doença. Alterações estas a serem propostas e negociadas ainda com o atual Governo, legitimadas pelo compromisso assumido, pelo ME, com a FNE no passado dia 21 de julho de 2023 e com a Exma. Senhora Provedora de Justiça conhecidas a 25 de maio último.
A criação deste regime transitório visa unicamente corrigir aqueles que são os fatores mais gravosos do atual regime de MpD, estabelecidos pelo Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho. Sem que tal venha a dispensar a necessária avaliação destes dois anos de aplicação do referido decreto e a mais do que necessária criação de um novo mecanismo especial de colocação por motivo de doença, processo a desenvolver com o futuro Governo resultante das eleições a realizar em 10 de março de 2024.
A FNE considera que estas alterações, ainda que temporárias, são essenciais para procurar garantir aos docentes que efetivamente necessitam de uma colocação obtida por um regime especial como este a dignidade e estabilidade mínimas para que consigam exercer as suas funções profissionais, minimizando os efeitos mais nefastos do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho.
Assim, as alterações que a FNE propõe e considera como urgentes, necessárias e inadiáveis são:
▪ Abolir o limite de 20km em linha reta imposto aos docentes providos em QA/QE.
▪ A capacidade de acolhimento de cada agrupamento de escolas/escola não agrupada só deve ser apurada após os resultados do concurso interno de 2024, refletindo assim uma percentagem (15%) do real número de docentes providos no quadro de cada unidade orgânica.
▪ A capacidade de acolhimento deve permanecer unificada, não sendo subdividida em grupos de recrutamento. Protegendo assim os docentes dos grupos de recrutamento menos representativos (grupos minoritários) para além de minimizar o número de docentes admitidos/não colocados.
▪ Retirar a preferência ao atestado multiusos dada a manifesta dificuldade que ainda se mantém na obtenção do mesmo. Este documento não pode ser critério preferencial enquanto o acesso ao mesmo não for possível com a celeridade compaginável a um processo desta natureza.
▪ Permitir pedidos de MpD em situações de manifesta, comprovada e inadiável necessidade que envolvam irmãos e/ou pessoas dependentes de tutela judicial.
▪ Permitir que os pedidos de MpD ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei 41/2022, de 17 de junho tenham por base novas situações de doença e não datas de diagnóstico como aconteceu nestes dois últimos anos. Para além do que, os pedidos feitos ao abrigo deste artigo específico devem ser permitidos aos docentes recém vinculados e cujo vínculo se estabelece a 1 de setembro de cada ano.
A FNE considera ainda que é inadiável o cumprimento por parte dos agrupamentos/escolas não agrupadas das alterações determinadas pela Lei pela Lei nº 79/2019, de 2 de setembro (Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nomeadamente no que respeita ao cumprimento das normas relativas às consultas de medicina do trabalho.
Em face do exposto, a FNE alerta, uma vez mais, para a imperiosidade de uma revisão ao atual regime de
mobilidade por doença, em termos que garantam a dignidade e o respeito pelos direitos fundamentais dos docentes e que, desta forma, promovam a valorização da carreira docente. Para a FNE é fundamental que este regime excecional de colocação tenha por base unicamente critérios clínicos, procurando simultaneamente uma equilibrada gestão de recursos humanos, não podendo, por isso, ser resumido a um ato meramente de natureza administrativa que não responda às reais necessidades de quem a ele recorre.
A FNE considera que tal revisão deve ser levada a cabo através de um processo negocial concebido e realizado com a prudência e ponderação necessárias, devendo ser encetado junto do próximo Governo, sem prejuízo de intentarmos junto da atual equipa ministerial, ainda em plenitude de funções, as alterações que, no nosso entender, mitiguem os aspetos mais gravosos verificados ao longo destes dois anos.
A FNE, manifesta a sua total disponibilidade para propor junto do Ministério da Educação, processos negociais que visem obter resultados concretos no sentido da resolução deste grave problema.
Coimbra, 25 de novembro de 2023
Aprovada por unanimidade e aclamação em reunião do Conselho-Geral da FNE
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