Projeto DL relativo ao modelo de recomposição da carreira

26-9-2018

Projeto DL relativo ao modelo de recomposição da carreira
Para a reunião de negociação, relativa ao modelo de recomposição da carreira, agendada para dia 28 de setembro de 2018, o Ministério da Educação enviou o seguinte projeto de diploma:
 
 
Preâmbulo

O Programa do XXI Governo Constitucional determina como objetivo primordial aumentar o rendimento disponível das famílias. Para os trabalhadores da administração pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através “do descongelamento das carreiras a partir de 2018”.
 
O artigo 18.o da Lei do Orçamento de Estado para 2018 opera o descongelamento de todas as carreiras da administração pública.
 
Esta norma abrange, naturalmente, a carreira dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância, que ficou assim descongelada a partir de 1 de janeiro de 2018, pois o tempo de serviço retomou a sua contagem a partir daquela data. Este descongelamento abrange todos os trabalhadores integrados na carreira docente, os quais progredirão na carreira à medida que reúnam os requisitos para o efeito. No ano de 2018 têm condições para progredir, em termos de tempo de carreira acumulado, cerca de 46 000 docentes.
 
Questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017.
 
Este é um tema relativamente ao qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa e que foi colocada pelos sindicatos apenas no contexto do debate da Lei de Orçamento de Estado de 2018.
 
Esta é, portanto, uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e 2017. Procuraram-se assim, soluções que garantissem a equidade com as outras carreiras da administração pública,
a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.
 
Em sede negocial, o Governo e os sindicatos representativos dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância assinaram, em 18 de novembro de 2017, uma declaração de compromisso que, entre outras matérias, estabeleceu o início de um processo negocial com vista a mitigar o impacto do congelamento, tendo em conta a especial natureza da respetiva carreira, enquanto carreira unicategorial que não registou qualquer valorização remuneratória durante o período do congelamento.
 
No mesmo sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determina que “a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”.
 
Assim, a declaração de compromisso define dois pressupostos fundamentais para a negociação:
 
1) a relevância do tempo, devendo ser construído um modelo assente em três variáveis: o tempo, o modo de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá; e 2) a distribuição no tempo dos impactos orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade e compatibilização dos recursos disponíveis face à situação financeira do País, com início da produção dos seus efeitos nesta legislatura e prevendo o seu final no termo da próxima.
 
O artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para processo negocial, com vista a definir o prazo e o
modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e a compatibilização com os recursos disponíveis.
 
A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, na medida em que a atribuição de relevância ao tempo para efeitos de progressão, sendo um tema novo, cuja discussão não estava
prevista, não pode comprometer nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas públicas nem à gestão dos trabalhadores públicos.
 
A solução apresentada pelo Governo permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento.
 
Tem um racional claro de reconhecer aos docentes o equivalente a 70% de um escalão tipo da sua carreira, tal como a lei já previu para as carreiras gerais: nas carreiras gerais, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são adquiridos ao longo de 10 anos, enquanto na carreira docente o módulo padrão é de 4 anos, pelo que os 7 anos de congelamento, que correspondem a 70% do módulo de progressão de uma carreira geral, traduzem-se em 70% de 4 anos na carreira docente, ou seja, 2 anos, 9 meses e 18 dias.
Este mesmo racional deve continuar a ser utilizado para aprofundar um quadro de equidade com as carreiras gerais da administração pública.
 
A solução encontrada permite conciliar a contagem do tempo de progressão entre 2011 e 2017 com a sustentabilidade orçamental.
 
Não se pode, no entanto, deixar de relevar o carácter claramente excecional da solução agora apresentada, que atendeu ao facto de a carreira docente ser uma carreira com uma única
categoria, o que se traduz num desenvolvimento unicamente horizontal, e de os trabalhadores nela integrados não terem tido qualquer valorização remuneratória durante o período de tempo
em que se verificou o congelamento. O caracter distintivo das carreiras fundadas no tempo, incluindo a carreira docente, levou o legislador à consideração de modelos distintos de
congelamento. No momento de descongelar todas as carreiras o XXI Governo apenas reconheceu essas diferenças e iniciou a contagem imediata do tempo nas carreiras onde ele é o
elemento essencial à progressão.
 
Por outro lado, a medida agora tomada, de recuperação do tempo de serviço dos trabalhadores integrados na carreira docente, que não se encontrava prevista no Programa do XXI Governo
Constitucional, terá, necessariamente, um elevado impacto orçamental que é necessário acomodar, a curto e a médio prazo.
 
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
 
Assim, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 19.º da Lei n.º 144/2017, de 29 de dezembro:

1.º Contabilização do tempo de serviço

1 - A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017
são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.
 
2- No caso dos docentes que transitam para o 5.º escalão, o tempo repercute-se ainda para o 6.º escalão.

2.º Regras específicas


1 - Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.
 
2 – O tempo de serviço decorrido entre 2011 e 2017 não é contabilizado para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria n.o 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se o disposto no artigo 1.º do presente diploma após o ingresso na carreira.

3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
 
 

 
DOCUMENTOS ENVIADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - 26 set 2018
 
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