29-5-2015
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Recorde-se que este foi um dos aspetos por que a FNE mais se bateu nas negociações do novo Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) negociado com o Governo, e que mais de um ano depois carecia de regulamentação adequada, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento destas formações de curta duração para efeitos de progressão na carreira docente.
Na realidade há um grande número de docentes que participam, com alguma frequência, em atividades de formação relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico.
Até à publicação deste despacho a frequência dessas atividades, nunca foi considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário designadamente, de progressão na carreira e de avaliação de desempenho docente. Com esta regulamentação ficam ultrapassados estes constrangimentos.
Para a FNE era essencial que o enquadramento da formação contínua constituísse um quadro flexível e que acolhesse os interesses de todos os docentes e particularmente o direito à liberdade de escolha de formação contínua que cada um considere adequado ao seu desenvolvimento profissional, tendo a FNE sido particularmente exigente na salvaguarda destes aspetos.
Defendendo que a formação é um direito dos professores, a FNE continuará empenhada na exigência de uma Formação Contínua capaz de dotar a profissão docente com uma atualização permanente e adequada às exigências profissionais dos professores.
Porto, 29 de maio de 2015
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