Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020

30-4-2020

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a estratégia para o levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19.

Graças ao esforço dos portugueses, e num contexto de compromisso alargado entre os diferentes órgãos de soberania, foi possível conter a pandemia e garantir a segurança dos portugueses, tornando-se possível proceder ao levantamento gradual das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia.

É fundamental que o levantamento das medidas seja progressivo e gradual, e que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, de forma a retomar-se a atividade económica e a vida em sociedade com a garantia que a pandemia se mantém controlada.

O calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, tendo em conta a permanente atualização de dados e a avaliação da situação por parte das autoridades de saúde.

Relativamente às regras, institui-se o uso obrigatório de máscara em transportes públicos (utentes e trabalhadores), nos serviços de atendimento ao público, nas escolas (funcionários, professores e alunos, exceto crianças até aos 6 anos) e nos estabelecimentos comerciais e de serviços abertos ao público. Mantêm-se as recomendações de higiene das mãos e etiqueta respiratória, assim como de distanciamento físico.

Entre as medidas a adotar nas próximas semanas, e cuja efetivação deverá respeitar condições como a disponibilidade de máscaras e gel desinfetante e a higienização regular dos espaços, contam-se (tabela completa em anexo [1]):


* A partir de 4 de maio

- Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância ativa, e dever cívico de recolhimento domiciliário;

- Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas;

- Funerais apenas com a presença de familiares;

- Exercício profissional prossegue em regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;

- Nos transportes públicos, autocarros com cabine para o condutor; e dispensadores de gel desinfetante (lotação máxima de 66%);

- Nos serviços públicos, balcões desconcentrados de atendimento ao público (atendimento por marcação prévia);

- No comércio local, abertura de lojas com porta aberta para a rua até 200m2 (lotação de 5 pessoas por 100m2); cabeleireiros, manicures e similares (por marcação prévia);

- livrarias e comércio automóvel, independentemente da área;

- Na área da cultura, abertura de bibliotecas e arquivos (lotação reduzida e distanciamento físico);

- Possibilidade de prática de desportos individuais ao ar livre.


* A partir de 18 de maio

- Reabertura das escolas para os 11.º e 12.º anos, das 10h às 17h, das creches (com opção de apoio à família), e dos equipamentos sociais na área da deficiência;

- Reabertura de lojas com porta aberta para a rua até 400m2;

- Reabertura de restaurantes, cafés e similares (lotação a 50%);

- Abertura de museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares (lotação reduzida e distanciamento físico).


* A partir de 30/31 de maio

- Reinício de cerimónias religiosas, com regras a definir entre a DGS e as confissões religiosas;

- Reinício das competições oficiais de futebol.


* A partir de 1 de junho

- Teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho;

- Reabertura das Lojas de Cidadão;

- Abertura de lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros comerciais;

- Reaberturas das creches, pré-escolar e ATL;

- Reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos (lotação reduzida e distanciamento físico).


2. Foi aprovado o decreto que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.

Limita-se a circulação dos cidadãos para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

3. Foi aprovada a proposta de lei que altera medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 que integram reserva de competência da Assembleia da República.

Sem prejuízo de se prosseguir a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à pandemia, revela-se também imperativo o alívio e ajustamento das medidas entretanto adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de normalidade em algumas atividades, sem que isso coloque em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal quanto ao combate à Covid-19.

Neste sentido, procede-se a alterações à Lei n.º 1-A/2020, nomeadamente no que respeita aos prazos relativos ao regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, ao reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, entre outras.

4. Foi aprovado o diploma que altera as medidas excecionais e temporárias constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, procurando acautelar, do ponto de vista legislativo, a forma gradual como deve operar a retoma possível da atividade económica.

O objeto do presente decreto-lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição da normalidade possível, como as regras de validade dos documentos, a possibilidade de medição de temperatura corporal, as regras de funcionamento dos transportes públicos, ou as situações em que uso de máscara é obrigatório.

5. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional com o objetivo de assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal.

Para o efeito, passa a prever-se uma estrutura flexível para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.

6. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica decorrente do Covid-19.

Considerando os impactes decorrentes da epidemia da doença Covid-19, em especial os relacionados com o decréscimo da atividade comercial da pesca, entende-se como indispensável um alargamento da cobertura do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica, tendo em vista a sua adequação face às dificuldades que os profissionais da pesca enfrentam.

7. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria e gestão na área da Saúde e define os termos da gestão pública no âmbito desses contratos.

Procede-se, assim, ao desenvolvimento da nova Lei de Bases da Saúde no que respeita a esta matéria, alinhado com o princípio de que a responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde se efetiva primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada.

8. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

Atendendo ao imprescindível papel dos órgãos de comunicação social enquanto fontes de informação e de esclarecimento da população, mostra-se necessário aumentar a sua capacidade de comunicação para garantir que a informação chega a todos os cidadãos nesta nova fase de retoma da normalidade. Para isso são necessárias, mais do que nunca, ações e campanhas de publicidade institucional do Estado, através dos órgãos de comunicação social, com informação fidedigna.

Neste sentido, o Governo procede à aquisição, pelo preço máximo de 15 milhões de euros, de espaço para difusão de publicidade institucional através de serviços de programas de televisão e de rádio e de publicações periódicas, sendo que 75% do preço contratual será a investir em órgãos de comunicação social de âmbito nacional e 25% a investir em órgãos de âmbito regional e
local, nos termos do disposto na lei da publicidade institucional do Estado.

Esta decisão permite não só a realização de campanhas publicitárias relacionadas com boas práticas e medidas de prevenção associadas a esta pandemia, como minimizar a perda de receitas pelos órgãos de comunicação social decorrente de quebra das vendas de espaço publicitário e de circulação, criando condições para que aqueles mantenham a sua atividade, nomeadamente a difusão de informação, conteúdos culturais e recreativos.

9. Foi aprovada a resolução que repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.

Face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços, é criado, em Mourão, mais um ponto de fronteira transitável, em períodos especificados (dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas), sob a vigilância da Guarda Nacional Republicana.

10. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:
- Aquisição, pela Força Aérea Portuguesa, de sistemas aéreos não tripulados para vigilância aérea no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;

- Aquisição de géneros alimentares para a Força Aérea Portuguesa, atendendo ao período compreendido entre outubro de 2020 e setembro 2021;

- Transferências do Fundo de Fomento Cultural para as Fundações de Serralves, Casa da Música e Centro Cultural de Belém;

- Atribuição de indemnizações compensatórias aos operadores de transportes, para o primeiro semestre de 2020, no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +.



Links:
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[1]
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=plano-de-desconfinamento