Para a FNE, a promoção do respeito pelos docentes e pela sua profissão integra necessariamente a organização e o conteúdo do seu tempo de trabalho, com clara definição da sua duração e, portanto, dos seus limites.
No atual contexto, em que as aprendizagens dos nossos alunos são claramente afetadas pelos efeitos da pandemia e das interrupções e incertezas que ficaram a marcar os dois últimos anos letivos, ainda mais fortemente se assinala a necessidade de que o trabalho docente se concentre no desenvolvimento dos processos de ensino-aprendizagem, para o que se torna essencial que se respeitem os tempos indispensáveis de planificação e de avaliação.
Já desde há muito tempo que a FNE tem vindo a defender que se devem produzir alterações no Estatuto da Carreira Docente, nas matérias que dizem respeito à determinação da duração da componente letiva e da componente não letiva do trabalho docente, para além de se promover uma clarificação do conteúdo de cada uma dessas componentes.
Temos consciência de que, em relação ao próximo ano letivo, já não há condições para se promover as alterações legislativas que seriam necessárias para se obterem as mudanças que se revelam indispensáveis.
Entendemos, no entanto, que nas atuais circunstâncias, se podem determinar orientações que sirvam de base para a organização do tempo de trabalho docente e que tenham em linha de conta as especiais exigências que hoje se levantam aos docentes.
1. Desde logo, crê-se que é de elementar bom senso e sinal de respeito pela organização da vida de cada um que seja conhecido desde o início do ano letivo, quer o horário semanal, com a distribuição das componentes letiva e não letiva de estabelecimento, mas também o calendário das reuniões ordinárias dos diferentes órgãos e departamentos que cada um integra. É desta forma que se contribui para assegurar que todos possam planificar adequadamente o seu trabalho e que os docentes assegurem um equilíbrio satisfatório entre o trabalho e a sua vida pessoal.
2. É indispensável que os educadores e professores possam dedicar o seu tempo de trabalho essencialmente às tarefas que são necessárias para permitir a continuidade das aprendizagens, assegurando-se que sejam respeitadas condições de condições de saúde e segurança sanitária de todos.
3. Devem eliminar-se todas as práticas que contribuam para o excesso de carga de trabalho dos docentes, nomeadamente aquelas que puderem ser evitadas em termos de planeamento e dados de avaliação sem caráter de urgência e que não tenham a ver com o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como candidaturas e projetos que não tenham caráter inadiável e que não sejam imprescindíveis para a qualidade do processo educativo.
3.1. Deve ser assegurado que os docentes não podem receber correspondência eletrónica emitida pela Direção da escola, nem podem ser chamados a responder a solicitações da Direção, também por via eletrónica, fora dos seus períodos normais de trabalho.
4. Os docentes com atividade letiva presencial em horário completo atribuído não devem ser chamados a assegurar a substituição dos colegas ausentes, o que só poderá ocorrer em situações imprevistas e com caráter pontual, com a concordância do próprio, e com direito às respetivas compensações.
4.1. Preferencialmente, para que se assegurem as substituições, deve recorrer-se a contratação de docentes, em termos a definir;
5. A haver necessidade ao recurso ao ensino a distância ou em regime híbrido deve ter em linha de conta o seu impacto na carga de trabalho que lhe é associada, devendo assegurar-se a conveniente conversão em termos da definição das respetivas dimensões em termos letivos e não letivos, para efeitos da contabilização horária do efetivo tempo de trabalho do docente, sem sobrecargas, assim como a disponibilização de equipamentos e ferramentas digitais que permitam de uma forma eficaz e fluida, sem perdas de tempo, na sua utilização;
6. O apoio a grupos de alunos, no sentido de ultrapassar dificuldades de aprendizagem ou potenciar o desenvolvimento de capacidades, ou a situação de coadjuvação têm de integrar sempre a componente letiva.
6.1. Só pode ser integrado na componente não letiva de estabelecimento o apoio eventual e pontual a um único aluno.
7. Por outro lado, considera-se que deve haver uma orientação no sentido de que a componente não letiva de estabelecimento seja fixada até ao limite de 4 horas semanais destinadas:
• ao desenvolvimento de atividades colaborativas e de articulação pedagógica, atividades colaborativas de desenvolvimento do projeto educativo da escola, no limite de uma por semana, com a duração máxima de 90 minutos;
• a reuniões internas do estabelecimento de ensino previstas no horário do docente, as quais não devem ultrapassar uma por semana, com a duração máxima de 90 minutos;
• ao atendimento dos encarregados de educação;
• a ações de formação contínua, para a qual é reservada 1 hora das 4 horas semanais a gerir pelo docente.
7.1. Para o exercício de cargos de natureza pedagógica, não pode exceder-se os 25% da redução da componente letiva, sendo o restante assegurado por redução da componente letiva.
8. O número de horas atribuídas e distribuídas pela componente letiva e não letiva não pode exceder as 7 horas diárias.
8.1. A distribuição do serviço docente letivo e não letivo – incluindo as reuniões de índole pedagógica - não pode compreender mais do que dois turnos diários.
9. As horas da componente para a atividade pedagógica do crédito horário destinam-se à implementação das medidas ou de desenvolvimento de projetos de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono escolar.
10. As reuniões pedagógicas terão a duração máxima de 90 minutos, excetuando as do conselho pedagógico que podem ter a duração máxima de 120 minutos;
11. Todo o tempo de serviço prestado, inclusive reuniões convocadas, para além do tempo definido, semanalmente, para a componente letiva e não letiva de estabelecimento, deve ser pago como serviço extraordinário nos termos legalmente previstos.
12. A componente não letiva individual, que não pode ser inferior a 9 horas, destina-se a atividades de planificação, preparação e avaliação.
Redução do horário de trabalho letivo por idade e tempo de serviçoA FNE considera imprescindível que se corrijam os termos em que atualmente decorre a redução da componente letiva pela conjugação da idade e do tempo de serviço.
Em concreto, os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico devem ser dispensados da atribuição de turma e de atividades com alunos e com carácter regular, por pelo menos um ano letivo, a partir dos 45 anos de idade e 15 anos de serviço, em termos a regulamentar, e aos 60 anos, por opção do docente, poderão ver garantida a dispensa total da componente letiva, ficando apenas com funções não letivas.
Os docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário devem ter direito a reduções da componente letiva, a partir dos 45 anos de idade e 15 anos de serviço, em termos a regulamentar, e aos 60 anos, por opção do docente, dispensa total da componente letiva, ficando apenas com funções não letivas.
A redução da componente letiva determina o acréscimo correspondente da componente não letiva de trabalho de estabelecimento e de trabalho individual, não podendo o acréscimo da primeira ser superior a metade da redução da componente letiva determinada.
27 de julho de 2021Consulte aqui o documento "Organização do tempo docente"