19-7-2017
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Depois de mais de um ano de duras negociações, a Comissão Negociadora consegue, pela primeira vez no mundo sindical, cobrir uma zona em branco com ausência de contratação coletiva, que são as escolas profissionais privadas. No seu total, o CCT inclui as carreiras profissionalizadas de grau superior, docentes do ensino profissional, formadores do ensino profissional, docentes do ensino artístico especializado não licenciados ou não profissionalizados e ainda as carreiras profissionais de pessoal não docente (assistentes educativos, técnicos, técnicos superiores e técnicos especialistas).
Durante a sua vigência, este contrato coletivo prevê a adesão individual a trabalhadores não sindicalizados, que estarão obrigados ao pagamento de uma contribuição para os custos da negociação coletiva, correspondente a 0,5% da remuneração ilíquida, com livre escolha dos trabalhadores pelo sindicato da frente sindical da UGT recetor da contribuição. A interrupção do pagamento dará origem à suspensão da adesão e à correspondente suspensão da contagem de tempo de serviço.
Este histórico CCT será um contrato único, válido por um ano, com aspetos considerados inovadores, como sejam as situações excecionais e transitórias, para as organizações que se encontrem com maiores dificuldades financeiras. Outra das novidades é a de que os docentes podem a seu pedido converter o contrato de trabalho a tempo completo por contrato de trabalho a tempo parcial e a de que o dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês, ou de quarenta e oito dias acumulados por ano que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Os docentes com contrato de trabalho em vigor à data da entrada em vigor do presente CCT e que exerçam ou continuem a exercer funções no ensino regular e noutras modalidades, dentro do mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino do mesmo grupo, mantêm a sua remuneração pela tabela de retribuição onde estão integrados na totalidade do horário de trabalho.
Por seu lado, os trabalhadores que lecionam em estabelecimento de ensino particular e cooperativo e cujas relações laborais são regidas pelo contrato coletivo outorgado entre a AEEP e a FNE e outros publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2015, são classificados na tabela e nível correspondente à tabela e nível em que estavam classificados neste contrato coletivo.
Os trabalhadores não docentes das escolas profissionais e cujas relações laborais não são regidas pelo contrato coletivo outorgado entre a AEEP e a FNE e outros publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2015, são classificados de acordo com o tempo de serviço, na tabela e nível dos trabalhadores não docentes do anexo III e ainda reclassificados de acordo com as categorias profissionais definidas no anexo II.
A FNE, restantes sindicatos da frente sindical da UGT, e a CNEF convidam os órgãos de comunicação social a estarem presentes na celebração deste marco da História do Sindicalismo da Educação em Portugal.
Porto, 19 de julho de 2017
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