Parecer | Anteprojeto de DL 297/XXIII/2023

3-10-2023

Parecer | Anteprojeto de DL 297/XXIII/2023

PARECER

Anteprojeto de DL 297/XXIII/2023

Reunião Negocial – 2 outubro 2023

 

Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 176/2014, de 12 de dezembro, e 16/2018, de 7 de março, que prova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básicos e secundário.

 

Aspetos potencialmente positivos:

  • Introdução de regras específicas para a aquisição de habilitação profissional para a docência destinadas aos candidatos que possuam, pelo menos, quatro anos de experiência profissional, aos detentores do grau de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, bem como para os estudantes que tendo frequentado estes cursos não os tenham concluído.
  • Reintrodução da prática de ensino supervisionada por professores mais experientes e qualificados, em colaboração com as instituições de ensino superior politécnico e universitário;
  • Aumento do número mínimo de créditos na componente de formação da prática de ensino supervisionada na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;
  • Atribuição de uma remuneração mensal aos estudantes estagiários, tendo por referência o índice 167.
  • Valorização do estatuto do professor cooperante (o antigamente designado orientador de estágio). 
  • Inclusão, na Formação na área educacional geral, das áreas da educação para a cidadania das tecnologias digitais em educação, tal como proposto no:

Artigo 9.º [...]

1- […]

2- A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar, do currículo, da educação para a cidadania, da avaliação das aprendizagens, da organização escolar, da educação inclusiva, das necessidades específicas e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.

  • Criação de núcleos de estágio destinados a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.

 

Artigo 22.º

Escolas cooperantes

6- As escolas cooperantes que acolham mais do que um estudante dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico constituem, um núcleo de estágio destinado a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.

7- As escolas cooperantes que acolham estudantes dos ciclos de estudos do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário constituem, por grupo de recrutamento ou disciplina, núcleos de estágio incluindo todos os estudantes do respetivo grupo de recrutamento ou disciplina, com vista ao desenvolvimento de atividades na escola e de cooperação entre estudantes.

8- O regime de organização e funcionamento dos núcleos de estágio previstos nos n.ºs 6 e 7 é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

  • Atribuição de horas ao orientador cooperante para acompanhamento dos estudantes, sem prejuízo das horas previstas no artigo 79.º do ECD. No entanto, as horas atribuídas são claramente insuficientes para o exercício das funções.

 

Artigo 23.º

Orientadores cooperantes

6- O orientador cooperante pode acompanhar até quatro estudantes que se encontrem a frequentar:
a) O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação PréEscolar ou em ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) O Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

7- A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os orientadores cooperantes é reduzida, até ao limite de quatro horas, nos seguintes termos:
a) Em uma hora para acompanhamento de um estudante;
b) Em uma hora por cada estudante adicional.

8- A redução referida no número anterior acresce à redução estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual (ECD).

 

Artigo 23.º-A

Organização da prática de ensino supervisionada

6- Aos estudantes abrangidos pelo n.º 5 do artigo 11.º podem ser atribuídas:
a) 25 horas letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) 22 horas letivas no 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

  • Atribuição de uma remuneração mensal aos estagiários. No entanto, essa retribuição não pode estar dependente do número de horas atribuídas.

8- Aos estudantes é conferido o direito a uma remuneração mensal, a abonar durante 14 meses, com valor correspondente à remuneração pelo índice 167, de acordo com o horário atribuído.

 

Aspetos negativos:

  • Defendendo a FNE uma maior exigência na admissão dos alunos para ingresso nos cursos de ensino, nomeadamente, na avaliação do seu perfil psicológico e emocional, constatamos que esta proposta não prevê este requisito.

Efetivamente, não o prevê nas condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre (artigo 17.º), nem nas condições específicas de reingresso (artigo 18.º -A).

Lembrar que mesmo no reingresso seria importante verificar se um estudante, candidato à docência, tem o perfil psicológico e emocional necessário para a profissão.

  • Insuficiência das horas atribuídas ao orientador cooperante para acompanhamento dos estudantes.

Propomos que sejam atribuídas, o mínimo de 3 horas de redução de componente letiva para acompanhamento de cada estudante estagiário para os orientadores que beneficiem de redução de horas ao abrigo do artigo79.º;

E o mínimo de 4 horas de redução de componente letiva para acompanhamento de cada estudante estagiário para os orientadores que não beneficiem de redução de horas ao abrigo do artigo79.º, até ao limite de 14 horas.

O número 8 do artigo 23.º da proposta deve ser extensível aos docentes do ensino Pré-escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, devendo ainda serem garantidas todas as condições que permitam o acompanhamento efetivo de cada estudante estagiário.

  • Possibilidade de atribuição de um horário completo (25h. ou 22h. letivas) aos estudantes detentores dos graus de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento.

A atribuição de um horário completo a estes estudantes comprometeria a sua formação, pois seriam em simultâneo estudantes e professores a tempo inteiro.

 

Artigo 23.º-A

Organização da prática de ensino supervisionada

6- Aos estudantes abrangidos pelo n.º 5 do artigo 11.º podem ser atribuídas:
a) 25 horas letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) 22 horas letivas no 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

  •  Não está previsto que o tempo de serviço realizado em estágio releve para todos os efeitos legais, designadamente concurso e progressão na carreira.

O tempo de serviço deve relevar para todos os efeitos legais e contar 365 ou 366 dias.

  • Possibilidade de a remuneração dos estagiários estar dependente do número de horas letivas atribuídas. A retribuição não pode estar dependente do número de horas letivas do horário, uma vez que o trabalho realizado pelos estudantes estagiários vai muito para além da componente letiva que terão que cumprir.

Por outro lado, se subjacente a esta proposta está presente o objetivo de atrair à profissão mais candidatos, uma medida que desvaloriza a dimensão salarial terá necessariamente o efeito contrário.

 

Considerações sobre o:

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento.

 

Reiteramos, no essencial, as críticas/observações plasmadas no parecer da FNE sobre o Decreto-lei que define os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento para seleção de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.

Verificamos que se mantém a incoerência nos requisitos exigidos a nível da formação científica, uma vez que para determinados grupos se diminui o número de créditos exigidos, enquanto que para outros se aumenta sem que se perceba o fundamento.

Há genericamente uma evidente diminuição da exigência da formação científica para lecionar em determinados grupos de recrutamento acima identificados, o que não podemos acompanhar. A diminuição da exigência na formação científica é um sinal errado que se dá à sociedade, não contribuindo, em nada, para atrair os mais qualificados para a profissão.

 

Vejamos,

GR 200 – Português e Estudos Sociais / História

A Licenciatura em Educação não pode constituir requisito único para lecionar neste grupo. Os créditos que os cursos de Licenciatura em Educação Básica têm na área científica do Português e da História são reduzidos, não conferindo, no nosso entendimento, a formação científica adequada para assegurar a lecionação desta disciplina (a título de exemplo, podemos afirmar que há cursos que no seu plano curricular de 3 anos apenas têm uma disciplina semestral de História e, no máximo, 3 disciplinas semestrais na área do Português).

 

GR 230 – Matemática e Ciências da Natureza

A Licenciatura em Educação não pode constituir requisito único para lecionar neste grupo. Os créditos que os cursos de Licenciatura em Educação Básica têm na área científica da Matemática e Ciências da Natureza são em número muito reduzido, não conferindo a formação científica adequada para assegurar a lecionação destas disciplinas (há cursos que no seu plano curricular de 3 anos apenas têm 3 disciplinas semestrais de Matemática e 3 de Ciências da Natureza).

 

GR 250 – Educação Musical

Os planos curriculares de alguns Cursos/Licenciaturas de Música (inclusive cursos ministrados na mesma Instituição, mas em datas diferentes) não permitem cumprir o requisito exigido para este grupo.

 

GR 400 – História / GR 410 – Filosofia / GR 420 – Geografia / GR 500 – Matemática /

GR 550 – Informática / GR 560 – Ciências Agropecuárias / GR 600 – Artes Visuais

Registamos negativamente a diminuição do número de créditos exigidos para a lecionação nestes grupos disciplinares, de 120 para 90 créditos.

 

GR 430 – Economia e Contabilidade

Os créditos exigidos a Economia e Contabilidade não tem correspondência com os atuais planos curriculares dos cursos das áreas da economia e da gestão. A exigência em simultâneo de créditos em Economia e Contabilidade não permitirá a um licenciado pós-Bolonha em Economia, por exemplo, cumprir os requisitos exigidos para lecionar neste grupo.

Por outro lado, não são consideradas áreas científicas que são lecionadas pelos docentes deste grupo, como sejam o Direito e a Sociologia.

Seria de ponderar a sugestão da APROCES – Associação de Professores de Ciências Económico-Sociais de ser feita uma alteração de forma a abranger todos os licenciados, pré e pós-Bolonha, nas áreas científicas da Economia, Gestão, Sociologia, Direito e Contabilidade.

 

GR 540 – Eletrotecnia

Registamos uma diminuição do número de créditos exigidos no intervalo inferior definido para as três áreas científicas, sem que se perceba o motivo desta diminuição.

 

Lisboa, 2 de outubro de 2023

Federação Nacional da Educação

www.fne.pt