26-8-2023
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que, na expressão do Governo, “compensa efeitos do congelamento das carreiras” e abrangerá cerca de 70 mil educadores de infância e professores de ensino básico e secundário. (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/noticia?i=70-mil-professores-vao-progredir-mais-rapido-na-carreira).
Ao contrário do propagandeado pelo Ministério da Educação, este diploma não garante justiça, equidade e não se apresenta como solução para a valorização da Carreira Docente, criando mais e novas assimetrias e ultrapassagens na Carreira Docente.
Estranhamente, ou talvez não, o diploma legal refere que serão cerca de 60 mil os docentes que irão beneficiar do processo de aceleração das progressões na carreira.
Independentemente da divergência dos números, facto é que mais de 70 mil docentes não serão abrangidos pelas medidas previstas neste diploma, o que desde logo constitui um fator gerador de injustiças e de novas assimetrias na carreira docente, adivinhando-se para este universo de Docentes um novo topo da Carreira Docente: o 7.º escalão! E para os demais docentes, segundo afirmado pelo Ministro da Educação, a mera possibilidade de poderem aspirar aceder a um dos três últimos escalões da carreira.
Por isso, não é verdade quando o Governo afirma que “são abrangidos por este regime todos os professores e educadores dos quadros do Ministério da Educação afetados pelo congelamento entre 2011 e 2017, que estejam em funções desde 2005”.
A FNE não compreende nem pode aceitar que milhares de docentes, que durante o período do congelamento aceitaram colocações em horários temporários e horários incompletos, assegurando assim o direito dos nossos alunos a ter um professor, sejam agora afastados das medidas previstas no diploma, apenas porque não cumpriram a totalidade do período do congelamento.
A FNE afirma que este diploma não tem qualquer efeito de compensação relativamente ao congelamento da carreira, na medida em que não recupera um único dia de serviço dos 6 anos, 6 meses e 23 dias de serviço que continuam a não contar na progressão da carreira dos docentes.
A FNE considera, ainda, que os mecanismos de aceleração de progressão na carreira definidos no diploma, designadamente a recuperação do tempo em que os docentes ficaram a aguardar vaga nos 4.º e 6.º escalões e a garantia de obtenção de vaga no acesso aos 5.º e 7.º escalões, são geradores de maiores assimetrias, para além de que não garantem a recuperação total do tempo de permanência nos 4.º e 6.º escalões.
A FNE lembra que, no acesso aos 5.º e 7.º escalões por dependência de vaga, os docentes não perdem apenas o tempo que aguardam em lista. Entre a data em que completam o tempo de permanência no escalão e a data em que obtêm vaga (que é sempre 1 de janeiro do ano seguinte, ou seguintes à data do completamento do tempo de permanência no escalão) há perda de tempo de serviço que este diploma não prevê recuperar. Só este facto, por si, gera profundas desigualdades, pois os docentes no acesso aos 5.º ou 7.º escalões por dependência de vaga podem perder (ou ter perdido) entre 1 dia (se completaram o tempo de permanência no escalão no dia 31 dezembro) ou 365 dias (se completaram o tempo no dia 1 de janeiro).
Portanto, haverá docentes, que por via da entrada em vigor deste diploma, recuperam exatamente o mesmo tempo de serviço perdido em lista, no entanto, uns perderam mais tempo de serviço que outros em resultado das datas em que completaram o tempo de permanência nos escalões, gerando-se assim mais desigualdades e ultrapassagens, que se somarão às muitas já existentes na carreira docente.
Acresce ainda que muito docentes mobilizaram, para efeitos de ordenação nas listas de progressão aos 5.º e 7 escalões, tempo de serviço relativo à recuperação do tempo de serviço congelado (tranches/faseamento dos 2 anos 9 meses e 18 dias recuperados), tempo de serviço esse que não será recuperado, facto que acrescenta mais injustiça à injustiça subjacente a todo este processo.
A FNE não se revê neste diploma, não o considera um instrumento de valorização da carreira, na medida em que este não prevê a recuperação de um único dia do tempo de serviço congelado, os ditos mecanismos de aceleração da carreira não são aplicados à totalidade dos docentes e a sua aplicação aos docentes abrangidos pelas medidas nele previstas irá gerar mais assimetrias e ultrapassagens.
Por último, a FNE não aceita que se empurre o diálogo sobre a recuperação do tempo de serviço congelado para “diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas”, expressão contida no diploma legal. Essa conjuntura diferente tem que ser já amanhã, sob pena de a “porta entreaberta” que serviu de justificação para a promulgação, pelo Presidente da República, do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, se poder vislumbrar como “trancas à porta” para a recuperação do tempo de serviço trabalhado e que o Governo teima em não querer contabilizar.
A FNE valoriza o diálogo, a negociação e a concertação como formas de resolver os problemas, e está totalmente disponível para iniciar, desde já, uma negociação que permita abrir a porta para a resolução dos problemas, encontrando as soluções que consideramos necessárias e urgentes. Se essa disponibilidade não se manifestar, será responsabilidade exclusiva do Ministério da Educação e do Governo enfrentar mais um ano conturbado, com todas as suas consequências.
É com a capacidade de resiliência de todos os Professores e Educadores, que o governo pode contar, porque não desistirão de lutar pela sua carreira, pelo que é justo e por uma educação de qualidade para todos.
Porto, 26 de agosto de 2023
A Comissão Executiva
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