No dia 9 de junho, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação e o Secretário-Geral da FNE assinaram a ata de conclusão das negociações relativas aos despachos da mobilidade por doença e de organização do ano letivo.
Concluiu-se desta forma, para a FNE, um primeiro passo de um processo que tem de ter continuidade em outras medidas legislativas que têm de ser adotadas no quadro de negociações que devem ser desenvolvidos tão cedo quanto possível.
Com efeito, o despacho de organização do ano letivo de 2016/2017 não resolve o problema da qualidade das condições de trabalho dos educadores e professores.
É certo que muitas destas condições implicam outras intervenções de ordem legal, nomeadamente no que diz respeito à definição da dimensão e da clareza do conteúdo da componente letiva e da componente não letiva (no Estatuto da Carreira Docente), do número de alunos por turma, de níveis e turmas por professor, ou da dimensão dos agrupamentos escolares, ou ainda da própria definição da gestão pedagógica intermédia das escolas, nomeadamente o tempo de trabalho despendido para o seu exercício, ou da organização do calendário escolar – com especial incidência na situação injusta em que se encontram os Educadores de Infância.
Para a FNE, e em relação ao futuro, é absolutamente imprescindível que o despacho de organização do ano letivo de 2017/2018 seja preparado com maior antecedência, beneficiando do acompanhamento que foi estabelecido que iria ser feito em relação ao documento agora produzido, com a participação da FNE.
Na perspetiva da FNE, este despacho acaba por não eliminar a sobrecarga de trabalho que se tem abatido sobre os professores; por não garantir que o tempo de intervalos nos professores de primeiro ciclo seja contabilizado na componente letiva, ficando esta matéria dependente de uma revisão da matriz curricular legalmente definida para o primeiro ciclo do ensino básico e que mereceu desde já abertura do ME para a sua revisão; por não definir limites para o tempo de trabalho na componente não letiva de estabelecimento e quais as condições de compensação quando há necessidade imperiosa de os ultrapassar; por dotar as escolas de recursos insuficientes para responderem adequadamente às necessidades de intervenção para promoverem eficazmente o sucesso de todos os seus alunos; por não dotar de uma melhor definição do tempo de trabalho destinado aos docentes que têm a seu cargo direções de turma que não dependam exclusivamente do crédito horário disponibilizado pelas escolas.
A FNE regista o compromisso de que ainda neste ano de 2016 e pelo menos ao longo do ano letivo de 2016-2017, se estabeleçam processos de consulta e/ou negociação sobre:
- avaliação da utilização do crédito global atribuído às escolas em resultado deste despacho, identificando limitações e potencialidades, com vista à definição do despacho de organização do ano letivo de 2017/2018;
- preparação do despacho de organização do ano letivo de 2017/2018, tendo a FNE insistido na necessidade de se integrar a análise das possibilidades de alteração e reforço das condições de exercício do cargo de diretor de turma;
- revisão do regime de concursos de docentes;
- revisão de aspetos do Estatuto da Carreira Docente, tendo a FNE deixado expressa a necessidade de que as matérias prioritárias a tratar sejam:
- definição da dimensão e da clareza do conteúdo da componente letiva e da componente não letiva,
- determinação de um regime especial de aposentação para docentes,
- consideração do desgaste profissional com impacto na redução da componente letiva, em função conjugada da idade e do tempo de serviço.
A FNE renovou a manifestação de que é seu entendimento que se deve atribuir caráter urgente também à negociação das seguintes matérias:
- promoção de orientações que definem a redução do número de alunos por turma e de número de alunos e níveis por professor;
- revisão dos agrupamentos escolares de dimensão excessiva;
- revisão do calendário escolar, incluindo a questão das interrupções letivas dos Educadores de Infância;
- revisão das matrizes curriculares do ensino básico, garantindo o direito dos professores de 1º ciclo a verem considerado como componente letiva o tempo de intervalo;
- revisão do regime de formação contínua de docentes.