COVID-19 | Informação | Legislação

31-3-2020

COVID-19 | Informação | Legislação
Listagem de documentos:


Nos últimos dias foram concretizadas mais medidas de apoio às famílias, trabalhadores, empresas e instituições sociais, que vão vigorar durante a fase que vivemos. Deixamos aqui uma síntese para tentar ajudar a clarificar algumas delas, em especial na área do Trabalho e da Segurança Social.

LAYOFF SIMPLIFICADO

O layoff simplicado é a medida mais utilizada e a que tem suscitado mais questões, pelo que pode aceder, para além do diploma, a uma FAQ muito completa que esclarece as principais dúvidas [FAQ_Apoios extraordinários à Manutenção do Contrato de Trabalho].
Principais pontos:
  • Todos os empregadores de natureza privada, incluindo as do sector social, podem aceder ao mecanismo desde que se encontrem em situação de crise empresarial. Esta, por sua vez, compreende os seguintes cenários:
  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, imposto pelo decreto de Estado de Emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa de entidade de saúde ou protecção civil; ou
  2. Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
  1. paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
  2. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
  • As empresas estão impedidas de distribuir lucros.
  • As empresas estão impedidas de despedir os trabalhadores abrangidos por layoff.
  • O layoff torna efecti-sevo a partir do momento em que é requerido na Segurança Social. Porém, esta poderá verificar as condições à posteriori. Nesses casos, poderão ser pedidos:
  1. balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respectivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  2. declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afectada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  4. e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
  • Em relação ao diploma anterior, mantêm-se as regras remuneratórias, a isenção de TSU para as empresas (no caso da suspensão dos contratos e na componente da compensação retributiva em caso de redução de horário) e apoios extraordinários para formação e para o primeiro mês de retoma. Neste último caso, as empresas podem receber até um salário mínimo por trabalhador.
  • Quem ficar em layoff com suspensão do contrato receberá dois terços do salário bruto, em que 70% é pago pelo Orçamento do Estado, via Segurança Social. Os restantes 30% ficam a cargo da empresa.
  • Ninguém poderá ficar a ganhar menos do que o salário mínimo (635 euros brutos) e ninguém ganhará mais do que três salários mínimos brutos (1905 euros) nesta situação.
  • Apoio concedido a partir da data de pedido do apoio (não é, portanto, retroactivo ao início de Março).
  • Abrange suspensão de contrato de trabalho (quem for para casa sem trabalhar) ou redução do horário de trabalho.
  • Durante o período de layoff e 60 dias seguintes, empresa não pode cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
  • Está impedida qualquer redução de postos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
MORATÓRIA DE CRÉDITOS

O diploma pode ser acedido aqui. É uma moratória de seis meses, até 30 de setembro de 2020. Bancos têm cinco dias para responder após pedido. Nos particulares, só para pessoas com quebra de rendimento e só para crédito à habitação, embora vários bancos estejam a alargar a outros créditos.

Têm acesso:
  • PARTICULARES. Só crédito à habitação própria permanente. Diploma não inclui outros créditos, como automóvel ou ao consumo (incluindo cartões de crédito).
  • EMPRESAS. Para assegurar o reforço da tesouraria e liquidez.
  • EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, AS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL
Condições de acesso:
  • PARTICULARES QUE TENHAM PERDIDO RENDIMENTO E NÃO TIVESSEM DÍVIDAS EM ATRASO ANTERIORMENTE.
Ou seja: particulares com residência em Portugal e que estejam em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou em redução ou suspensão do período normal de trabalho (layoff), em situação de desemprego, bem como trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento; que não estivessem em mora ou incumprimento há mais de 90 dias à data de 18 de Março, nem se encontrem em insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos ou já em execução naquela data; tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
  • EMPRESAS: com sede e actividade em Portugal; micro, pequenas ou médias empresas; não estivessem em mora ou incumprimento há mais de 90 dias à data de 18 de Março, nem se encontrem em insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos ou já em execução naquela data; tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária eAduaneira e da Segurança Social.
  • EMPRESAS de qualquer dimensão com sede e actividade em Portugal sem dívidas em atraso às datas previstas também às empresas e particulares.
  • BANCOS E SECTOR FINANCEIRO: excluídos.
  • EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E DEMAIS ENTIDADES DA ECONOMIA SOCIAL também sem dívidas em atraso às datas previstas também às empresas e particulares.
Como ter acesso
  • Dirigir-se ao banco (por meio físico ou electrónico), requerer e preencher o formulário já disponível acompanhado de documentação comprovativa da regularidade da situação tributária e contributiva. Bancos têm de aplicar moratória em cinco dias. Ou informar, se for caso disso, que não estão preenchidas as condições em três dias.
  • IMPORTANTE: Quem pedir sem ter direito não preenchendo os pressupostos para o efeito fica responsável «pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excepcionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal».
Outras notas
  • Diploma prevê proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período.
  • Garantias pessoais do Estado.
Todas as informações no diploma [Medidas excepcionais de protecção dos créditos].

TRABALHADORES INDEPENDENTES

Os formulários a preencher pelos Trabalhadores Independentes estarão disponíveis na Segurança Social Directa:
MORATÓRIA NAS RENDAS
DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRIBUTIVAS

Síntese de medidas [Quadro Explicativo para Empresas], bem como uma lista das principais perguntas e respostas [FAQ - Regime de Pagamento Diferido das Contribuições Sociais].

IEFP

Principais questões relacionadas com a intervenção do IEFP neste link.

IPSS

Questões relacionadas com as IPSS. Neste link resposta a dúvidas.

DGERT

Esclarecimentos aqui.

ACTUAÇÃO DA ACT NESTA FASE

Importa relembrar que a situação extraordinária de pandemia pelo Covid-19 não condiciona nem suspende as obrigações das entidades empregadoras nem os direitos laborais dos trabalhadores. Não são permitidos despedimentos sem motivo ou que não se fundamentem nos motivos previstos no Código do Trabalho e as empresas que acedam a apoios do Estado não poderão despedir. As práticas abusivas ou ilícitas de despedimento serão objecto de averiguação pela ACT. Para mais informações ou denúncias, a Autoridade para as Condições do Trabalho pode ser contactada através do número 300 069 300 ou no site www.act.gov.pt.

SÍNTESE DE OUTRAS MEDIDAS
  • Duplicação para 400 milhões da linha de crédito para apoiar a tesouraria das empresas;
  • Recibos verdes também vão poder adiar parte da Segurança Social durante seis meses;
  • Pequenas e médias empresas só têm desconto sobre os 23,75%, mas durante seis meses;
  • Quem não foi a tempo de evitar o pagamento do mês de março à Segurança Social tem mais um mês.
  • Renovação automática das prestações sociais que cessavam neste período: subsídios de desemprego e os apoios como complemento solidário para idosos (CSI) e rendimento social de inserção (RSI), medida que se aplica a apoios que já tinham sido atribuídos;
  • Adiamento das inspecções automóveis obrigatórias; 
  • Facilitação de pagamentos em meios electrónicos: os comerciantes deixam de pagar comissões pelos pagamentos por cartão (ficam suspensas) e não podem impor limites mínimos aos clientes para transacções;
  • Justificação de faltas por assistência a pais e avós;
  • Alargamento do apoio aos pais para filhos até 3 anos em creches;
  • Medidas para agentes culturais;