8-1-2021
O Secretariado Nacional da FNE, reunido a 8 de janeiro de 2021, e tendo em linha de conta que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê nos artigos 350.º e seguintes a negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em função pública, que inclui, as seguintes matérias:
Delibera aprovar a presente Resolução, na qual se identificam as justas reivindicações que considera que devem ser incluídas em processos de negociação a desenvolver de imediato.
TÉCNICOS SUPERIORES
1 - Colocação de técnicos superiores nos serviços de administração escolar e nos serviços técnicos e técnico-pedagógicos das escolas.
ASSISTENTES TÉCNICOS
ASSISTENTES OPERACIONAIS
OUTRAS REIVINDICAÇÕES DE CARÁTER GERAL:
Em relação à perda de direito de manutenção da inscrição na CGA a funcionários que já tinham uma relação jurídica de emprego na administração pública desde 1 de setembro de 1999 até 31 de dezembro de 2005, estes trabalhadores não docentes detinham um Contrato Administrativo de Provimento, onde faziam os seus descontos para a CGA, mas assim que mudaram para Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado em 2007, viram os seus direitos de reinscrição na CGA vedados, baseados na Lei Nº60/2005, artigo 2º, mas o que esta lei refere são as inscrições para novos subscritores, não fala das reinscrições na CGA. Estes funcionários sentem-se injustiçados com esta posição da CGA, porque cessaram os respetivos contratos de trabalho em funções públicas numa determinada data e iniciando novas funções no dia imediatamente seguinte em virtude de novo vínculo de emprego público, deixaram de estar abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) e de descontar para a CGA, passando a estar abrangidos pelo regime geral da segurança social (RGSS).
Na Lei n.o 60/2005 de 29 de Dezembro, Artigo 2.o “Inscrição 1 — A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 — O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. Tanto mais que, “…relativamente à manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente de vários docentes contratados que exercerem ininterruptamente as respetivas funções através da celebração de contratos anuais aceita-se a posição defendida pela Provedoria de Justiça,… sendo que a CGA tem vindo alterar o seu procedimento permitindo a reinscrição retroativa dos docentes que se encontrem naquela situação e expressamente o solicitem”.
Texto aprovado pelo Secretariado Nacional da FNE
Porto, 8 de janeiro de 2021
O Secretariado Nacional da FNE
Consulte aqui a RESOLUÇÃO em PDF
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