EPE - FNE/SPCL fazem proposta de reunião conjunta com representantes do Ministério da Educação, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Instituto Camões

4-8-2023

EPE - FNE/SPCL fazem proposta de reunião conjunta com representantes do Ministério da Educação, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Instituto Camões
A FNE fez chegar ao Ministério da Educação, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao Instituto Camões um ofício em que solicita a estas instituições uma reunião conjunta e em articulação, de forma a procurar soluções e respostas para resolver os problemas dos professores no estrangeiro que têm sido tão maltratados.  

O sistema do Ensino Português no Estrangeiro (doravante EPE), cursos de Ensino Básico e Secundário para filhos de trabalhadores portugueses no estrangeiro, segundo o constante no Artigo 75°, alínea i), da Constituição da República Portuguesa encontra-se fortemente fragilizado, contando atualmente com apenas cerca de 304 horários completos a nível mundial, tendo-se assistido a forte deterioração das condições de ensino dos alunos portugueses e lusodescendentes, com turmas fortemente heterogéneas, facto que, aliado à obrigação de pagamento de uma taxa de frequência, continua a fazer diminuir o número de alunos e, por consequência, os lugares docentes.

No respeitante aos professores a sua situação só pode ser definida como absolutamente precária, com os horários dependentes do número de inscrições, o que, aliado ao facto de no EPE não existir Quadro de provimento nem possibilidade de carreira, a que acresce o facto de a vinculação em Portugal se encontrar impossibilitada por apenas ser possível concorrer em 2ª prioridade para as escolas em território nacional, coloca os docentes numa situação de precariedade e instabilidade laboral que se nos afigura inaceitável.

Esta precariedade e instabilidade são ainda agravadas pela inexistência de tabelas salariais, havendo apenas dois grupos remuneratórios, menos e mais de 15 anos de serviço, sujeitos a congelamento de carreira apesar da inexistência da mesma e sem qualquer tipo de progressão prevista a partir dos 15 anos.

As condições supracitadas são fruto da falta de atualização da legislação do EPE, Decreto-Lei n° 65-A/2016, de 25 de outubro, que contém ainda várias disposições que datam de 1998, primeira versão do citado diploma legal, altura em que existia uma limitação de tempo de serviço no estrangeiro, prevendo unicamente carreira em Portugal com os docentes concorrendo em 1ª prioridade.