Calendário


CALENDÁRIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E ESCOLARES

A educação é um eixo estratégico para a competitividade e o desenvolvimento do País, constituindo uma prioridade da ação governativa, em que a estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e à administração escolar, são condições essenciais para que, num ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem-estar dos alunos e da comunidade educativa, contribuindo para que as escolas e os agentes educativos disponham das condições adequadas ao cumprimento da sua missão.

Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção.

Prosseguindo-se a promoção da qualidade das aprendizagens e do bem-estar da comunidade educativa, como finalidade primeira da educação e do ensino, mantém-se a possibilidade da adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente concertada, potenciadora de práticas de ensino, aprendizagem e avaliação conducentes ao sucesso de todos os alunos. Concomitantemente, fica consignada a possibilidade de as escolas utilizarem dias contemplados na terceira interrupção das atividades educativas e letivas, através da fixação de outro ou de outros períodos de interrupção.

No quadro da adoção de medidas que promovem o bem-estar e a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos profissionais da educação, estabelece-se a possibilidade de suspensão de todas as atividades a desenvolver pelas escolas pelo período de uma semana durante o mês de agosto, de modo a compensar a intensidade e a exigência das tarefas que aqueles são chamados a desenvolver no culminar do ano letivo.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - São aprovados os calendários para os anos letivos de 2024-2025, de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por "escolas");

b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial.

2 - Para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário:

2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, elaborado em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem:

a) Substituir, durante um ou dois dias, as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação;

b) Utilizar até dois dias das terceiras interrupções das atividades educativas e letivas constantes do anexo ii ao presente despacho, fixando outro ou outros períodos de interrupção.

2.4 - Para o efeito da concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a escola procede à necessária articulação com a respetiva câmara municipal, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se insere e à salvaguarda dos interesses dos alunos e das suas famílias.

2.5 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são fixados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.

2.6 - Na programação das reuniões de avaliação, devem os diretores dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.7 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário a estabelecer na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas.

2.8 - Nos termos da legislação em vigor, durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas desenvolvidas conjuntamente com as respetivas câmaras municipais, considerando as necessidades das crianças e dos alunos e das famílias e o perfil dos profissionais, de modo a garantir o atendimento das crianças e dos alunos, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.


3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias, bem como em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para o início do 1.º período letivo.


4 - As escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:

4.1 - Articular previamente com a respetiva câmara municipal e com as demais escolas do município a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e à salvaguarda dos interesses dos alunos e das suas famílias.

4.2 - Garantir os seguintes requisitos, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2.3 e nos n.os 2.5 a 2.8:

a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário constante do anexo i ao presente despacho, para cada nível de ensino;

b) A realização das provas e dos exames de acordo com o calendário a fixar em regulamentação própria;

c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.

4.3 - Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.


5 - As escolas, em articulação com os respetivos municípios, podem encerrar pelo período de uma semana (cinco dias úteis) durante o mês de agosto (na 2.ª ou na 3.ª semana), devendo comunicar esse período à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

6 - O calendário da avaliação externa será fixado em regulamentação própria.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de julho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.




Calendário Escolar para 2024 - 2025 (despacho na íntegra)

Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

PERÍODOS LETIVOS 
INÍCIO TERMO
 1º Entre 12 e 16 de setembro de 2024 17 de dezembro de 2024
6 de janeiro de 2025 4 de abril de 2025
22 de abril de 2025

6 de junho de 2025 - 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade
13 de junho de 2025 - 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade
27 de junho de 2025 - educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico



Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

INTERRUPÇÕES INÍCIO TERMO
 1ª
18 de dezembro de 2024
3 de janeiro de 2025
 2ª
3 de março de 2025 5 de março de 2025
7 de abril de 2025 21 de abril de 2025


Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

PERÍODOS LETIVOS
INÍCIO TERMO
 1º
Entre 2 e 6 de setembro de 2024 31 de dezembro de 2024
 2º
3 de janeiro de 2025 27 de junho de 2025


Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

INTERRUPÇÕES INÍCIO TERMO
 1ª
23 de dezembro de 2024 27 de dezembro de 2024
3 de março de 2025 5 de março de 2025
17 de abril de 2025 24 de abril de 2025