Vinculação dinâmica e Norma travão - FNE envia ofício à DGAE e ao MECI a alertar para problemas nos concursos

17-7-2024

Vinculação dinâmica e Norma travão - FNE envia ofício à DGAE e ao MECI a alertar para problemas nos concursos

Na sequência da publicação dos resultados respeitantes aos concursos para o ano escolar 2024/2025, a Federação Nacional da Educação (FNE) verificou haver um número significativo de docentes que tendo concorrido ao concurso de 2024/2025, ao abrigo da vinculação dinâmica (VD) e respeitando o disposto no artigo n. º54 do Decreto-Lei 32-A/2023, não obtiveram vaga, apesar de terem manifestado preferências pela totalidade dos QZP´s (63).

Assim, a FNE apresentou, através de ofício enviado à Diretora-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e com conhecimento ao Ministério da Educação, Ciência e Investigação (MECI), a título de exemplo, alguns casos para poderem ser analisados e comprovada esta situação.

Importa atender que estes candidatos terão de se apresentar ao concurso de Mobilidade Interna, indicando um QZP de provimento, que atualmente não têm.

Face a esta situação, e dada a implicação que a mesma tem na definição da obrigatoriedade de manifestação de preferências, importa saber qual o código de QZP de provimento que cada candidato(a) deverá indicar.

A necessidade de saber qual o QZP de provimento é igualmente relevante para efeitos de candidatura à Mobilidade por Doença.  

Outra situação, diz respeito ao concurso externo relacionada com os docentes que concorreram ao abrigo da norma travão e manifestaram preferências pelos 63 QZP para provimento em QZP e que não tendo manifestado preferências pela totalidade dos códigos de QA/EnA, não foram colocados, ficando agora impedidos de concorrer à Contratação Inicial, Reserva de recrutamento e Contratação de escola.

Estes docentes tinham a legítima expetativa de obter uma colocação, dado que, o número de vagas dos QZP resultaram, de acordo com o n.º 2 do art.º 2 da Portaria n.º 110-A/2024/1, da soma das vagas apuradas de acordo com os critérios previstos no n.º 12 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, ou seja, todos os docentes que reuniam as condições para concorrer à norma travão e à VD.

Acontece que eram candidatos a essa vagas, para além dos docentes do concurso externo, todos os do concurso interno, incluindo os que vincularam ao abrigo da VD no ano anterior, que eram obrigados a concorrer a todos os QZPs, sendo que, no caso destes, o ingresso na carreira fez-se em vagas de QZP que se extinguiram (al. a) do n.º 5.º do art.º 54.º do DL 32/2023), não havendo assim recuperação de vagas.

Em síntese, o apuramento de vagas em QZP não teve em consideração, como referido anteriormente, todos os candidatos a essas vagas, gerando assim situações de não colocação não expetáveis, mas muito penalizantes para os que foram opositores ao concurso ao abrigo da norma travão.

A FNE entende que os docentes que concorreram ao abrigo da norma travão, independentemente de terem manifestado ou não preferências por todos os QZPs, não devem ser penalizados com o impedimento de, no ano escolar de 2024/2025, celebrar novo contrato ao abrigo do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Lembramos que em anos anteriores, os docentes não colocados pela norma travão não ficaram impedidos de celebrar novo contrato. Por outro lado, tem sido prática do Ministério da Educação renovar sucessivos contratos, designadamente a técnicos (psicólogos, terapeutas, entre outros), muito para além dos 3 anos, sem impor esta “penalização” de no ano seguinte ficarem impedidos de celebrar novo contrato com o ME.

Por fim, seria contraditório, num período em que a falta de docentes é por demais evidente, impedir docentes devidamente qualificados de prestar serviço num estabelecimento público de educação.

 
Porto, 17 de julho de 2024

A Comissão Executiva da FNE