21-3-2017
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Estas ações denunciam a flagrante violação dos direitos e interesses legítimos de milhares de docentes que não se veem respeitados por esta legislação.
Estas ações apontam, entre outros, para a violação do princípio da igualdade, que é estruturante do Estado de direito democrático, a qual impõe a igualdade na aplicação do direito, a que é assegurada pela universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjetivas. Ora, esta legislação introduz uma discriminação arbitrária e um tratamento diferenciado entre docentes de carreira, só por pertencerem, uns, aos Quadros de Escola, e outros aos Quadros de Zona Pedagógica. Esta é uma distinção da mesma situação que não é nem objetiva, nem adequada, porquanto, o que deveria ser tido em conta seria a respetiva graduação profissional.
Também é tratada nestas ações a limitação de concurso a quatro grupos de recrutamento, em violação do Estatuto da Carreira Docente, o que desta forma faz com que a norma deva ser considerada manifestamente ilegal.
Entre outras questões suscitadas nestas ações, inclui-se ainda a designada "norma-travão" que não respeita o princípio de que a celebração sucessiva de contratos a termo dê lugar à vinculação, colocando milhares de docentes em situação de emprego precário, apesar de exercerem funções que correspondem a necessidades permanentes. É que a imposição do limite de quatro anos para a celebração de contratos a termo consagra uma desigualdade não justificada face aos restantes trabalhadores do setor público, bem como face aos trabalhadores do setor privado, uma vez que, para estes, a duração do contrato a termo não pode exceder três anos.
Com estas ações, os Sindicatos membros da FNE, agindo de uma forma concertada, pretendem que seja reposta a justiça e que sejam respeitados os direitos de milhares de docentes.
Porto, 21 de março de 2017
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