9-12-2015
Relacionados
Em causa estão várias queixas apresentadas aos sindicatos por professores relativas à obrigatoriedade imposta a alguns docentes em relação ao cumprimento do período probatório quando esses docentes preenchem os requisitos legais para a dispensa do mesmo.
À FNE têm chegado várias queixas de docentes oriundos do ensino particular e cooperativo, que prestaram funções docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e que preenchem os requisitos cumulativos, previstos no ponto 10 do Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto, devendo estar em virtude disso dispensados da realização do período probatório, e que, não obstante tal facto, constataram, após a publicitação das listas, que teriam de cumprir o referido período probatório, alegadamente por não terem o requisito da "Avaliação do Desempenho" cumprido.
Do próprio artigo 133.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) depreende-se que o docente oriundo do ensino particular e cooperativo tem tratamento igualitário aos docentes da rede pública, razão por que não se pode nem deve ter um tratamento diferenciado no que à avaliação de desempenho diz respeito, para efeitos de período probatório.
Ora, é entendimento da FNE que esses docentes deveriam estar dispensados dessa obrigatoriedade, já que detêm experiência num período que se considera ao abrigo da lei, desejável para a confirmação das competências técnicas, profissionais e relacionais necessárias ao cumprimento dos elevados padrões de qualidade no exercício docente.
No que tange à avaliação do desempenho, esses docentes foram avaliados, nos termos do artigo 1.º, ponto 3, do Anexo I, do Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo.
Face aos argumentos acima descritos a FNE espera ver esclarecido rapidamente este lapso de forma a permitir uniformizar os critérios relativos à dispensa do período probatório.
Porto, 9 de dezembro de 2015
Categorias
Destaques