Ministério da Educação deve eliminar dúvidas sobre critérios de dispensa do período probatório

9-12-2015

Ministério da Educação deve eliminar dúvidas sobre critérios de dispensa do período probatório
A Federação Nacional da Educação (FNE) enviou esta quarta-feira um ofício ao Ministério da Educação a solicitar que sejam dadas instruções à Direção Geral da Administração Escolar (DGAE) para emitir uma informação que clarifique as condições em que os docentes estão dispensados da realização do período probatório.

Em causa estão várias queixas apresentadas aos sindicatos por professores relativas à obrigatoriedade imposta a alguns docentes em relação ao cumprimento do período probatório quando esses docentes preenchem os requisitos legais para a dispensa do mesmo.

À FNE têm chegado várias queixas de docentes oriundos do ensino particular e cooperativo, que prestaram funções docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e que preenchem os requisitos cumulativos, previstos no ponto 10 do Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto, devendo estar em virtude disso dispensados da realização do período probatório, e que, não obstante tal facto, constataram, após a publicitação das listas, que teriam de cumprir o referido período probatório, alegadamente por não terem o requisito da "Avaliação do Desempenho" cumprido.

Do próprio artigo 133.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) depreende-se que o docente oriundo do ensino particular e cooperativo tem tratamento igualitário aos docentes da rede pública, razão por que não se pode nem deve ter um tratamento diferenciado no que à avaliação de desempenho diz respeito, para efeitos de período probatório.

Ora, é entendimento da FNE que esses docentes deveriam estar dispensados dessa obrigatoriedade, já que detêm experiência num período que se considera ao abrigo da lei, desejável para a confirmação das competências técnicas, profissionais e relacionais necessárias ao cumprimento dos elevados padrões de qualidade no exercício docente.

No que tange à avaliação do desempenho, esses docentes foram avaliados, nos termos do artigo 1.º, ponto 3, do Anexo I, do Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo.

Face aos argumentos acima descritos a FNE espera ver esclarecido rapidamente este lapso de forma a permitir uniformizar os critérios relativos à dispensa do período probatório.

Porto, 9 de dezembro de 2015