16-8-2018
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A FNE insiste na sua perspetiva, repetida desde há muito tempo, de que a transferência de competências não deveria envolver, nem os docentes, nem os não docentes. Ora, esta Lei estabelece agora que passa a ser da competência das autarquias locais ou das entidades intermunicipais "recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico".
Para a FNE, a natureza vaga desta orientação colide com o número 4. do artigo 11º desta mesma Lei, o qual estabelece, e bem, que "as competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas". Desta forma, torna-se essencial, como a FNE tem defendido sistematicamente, que o diploma regulamentador venha a clarificar, sem equívocos, as competências concretas que têm de ser exercidas pelos órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos e as que vão passar a pertencer às autarquias.
A FNE não deixará de continuar a procurar que esta orientação venha a ser corrigida, por entender inadequada a intervenção das autarquias a este nível, o qual deve pertencer por inteiro às escolas.
Registam-se também fortes preocupações em relação ao conteúdo concreto da alínea c) do número 2. do mesmo artigo 11º desta Lei, quando estabelece, de uma forma extremamente vaga, que é da competência dos órgãos municipais participar "na gestão dos recursos educativos" no que diz respeito à rede pública da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional.
A nova Lei estabelece que deverá haver diplomas legais setoriais que virão regulamentar em termos concretos o que agora, em termos muito gerais, fica definido. Deste modo, a FNE entende que é imprescindível que seja ouvida no processo de definição desse normativo específico da área da educação, considerando que o respetivo conteúdo terá efeitos sobre as condições de exercício profissional, quer de docentes, quer de não docentes.
A Lei agora publicada admite que a sua operacionalização universal só ocorra a partir de 1 de janeiro de 2020, o que deve permitir que se possam encontrar as melhores soluções que evitem as insuficiências que para já nos aparecem nesta nova Lei. É fundamental que a avaliação dos processos anteriores de atribuição de competências às autarquias locais possa servir para que não se repitam no quadro da nova lei erros que já foram identificados e que deveriam ser corrigidos.
Deste modo, a FNE acompanha o Presidente da República nos comentários que fez publicar por ocasião da promulgação desta Lei, nomeadamente quando afirma: "pela própria generalidade e abstração que evidenciam, eles (os diplomas acabados de aprovar pela Assembleia da República) deixam em aberto outras questões, para que importa chamar a atenção: a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central; o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado; a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais; a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas; o não afastamento excessivo e irreversível do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso de intervenções públicas. Dito de outro modo, só o exame cuidadoso, caso a caso, dos diplomas que venham a completar os atuais permitirá avaliar do verdadeiro alcance global do que acaba de ser aprovado. Que o mesmo é dizer, o Presidente da República aguarda, com redobrado empenho, esses outros diplomas e a decisão de hoje não determina, necessariamente, as decisões que sobre eles venham a ser tomadas."
Porto, 16 de agosto de 2018
O Secretariado Nacional
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