4-4-2025
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A Federação Nacional da Educação (FNE) fez chegar esta manhã ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) um ofício sublinhando as suas preocupações relativas à questão da habilitação para o ensino da música, grupo de recrutamento 610 (3º ciclo do ensino Básico e Ensino Secundário).
No ofício, a FNE alerta a tutela para o facto de estar a ser contactada por professores associados dos sindicatos da Federação, que procuram esclarecer se as suas habilitações para o ensino da música conferem habilitação profissional para ambos os grupos de recrutamento (GR) que permitem lecionar aquela disciplina: o GR 250 – Educação Musical (2º ciclo do ensino básico) e o GR 610 – Música.
Recorde-se que muitos destes docentes lecionam há vários anos no 3.º ciclo do ensino básico, no GR – 610, sem que a sua habilitação alguma vez tivesse sido questionada, fosse pelas Escolas, fosse pela Administração Educativa. O facto de continuamente lecionarem no GR 610 permitiu-lhes, através da designada norma-travão, ou mais recentemente ao abrigo da vinculação dinâmica e do concurso externo extraordinário, ingressarem na carreira.
Estes docentes concluíram mestrados em Ensino da Música antes de 2014, com cursos organizados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
De acordo com este diploma legal, o mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico conferia habilitação profissional para Professor de Educação Musical no Ensino Básico, o que desde logo remete para a lecionação no 2.º e 3.º ciclos, respetivamente GR -250 e GR - 610. Tanto assim é que os docentes realizaram estágio nos dois níveis de ensino, 2.º e 3.º ciclos.
Por sua vez, o DL 43/2007 não previa qualquer outra habilitação especifica para o ensino da música, pelo que será de concluir que um mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico permita a lecionação com habilitação profissional nos GR 250 e GR 610.
A FNE dá nota ainda de que acresce que as instituições de ensino superior referiam expressamente nos documentos de divulgação e suporte dos referidos mestrados em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico que estes conferiam habilitação para a docência nos 2.º e 3.º ciclos, ou seja, para os GR – 250 e 610.
Foi exatamente no pressuposto de que estes mestrados conferiam habilitação profissional para o GR 610 que muitos decidiram frequentá-los, em acréscimo à habilitação profissional para o GR 250 que já possuíam por via das licenciaturas em ensino.
Para todos estes docentes, era inequívoco que possuíam habilitação profissional para o GR 610, pelo que se candidataram aos diversos procedimentos concursais para horários desse grupo, assegurando assim as necessidades das escolas.
Ora, notícias recentes de anulações de colocações têm motivado forte preocupação junto destes professores, o que os leva a questionar se podem ou não dar continuidade aos seus contratos/vínculos, ou se podem ou não continuar a candidatar-se para horários do GR 610.
A FNE reconhece que o enquadramento legal existente pode suscitar dúvidas sobre os requisitos habilitacionais para o ensino da música no 3.º ciclo e secundário. No entanto, considera ilegítimo e injusto que um percurso profissional na docência no ensino da música possa ser posto em causa por interpretações administrativas ou alterações de entendimento sobre a validade das habilitações.
Neste sentido, a FNE considera essencial que o MECI clarifique de forma célere e inequívoca esta situação, garantindo estabilidade, justiça e reconhecimento aos docentes que, de boa-fé, construíram o seu percurso profissional com base no enquadramento legal em vigor, tendo vindo a assegurar, com competência e dedicação, as necessidades das escolas nesta área, com base em habilitações que, até ao momento, sempre foram consideradas válidas para o efeito.
A FNE continuará a acompanhar de perto esta matéria, apelando, através do documento enviado ao MECI, para que se encontre uma solução justa, que assegure os direitos destes profissionais, sem prejuízo da qualidade do ensino da música.
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