22-12-2016
Relacionados
2. Decreto-Lei que visa proceder à sexta alteração ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho
- Consideramos que deve ser respeitado o direito de os docentes em serviço no ensino português no estrangeiro, contratados e remunerados pelo Estado Português, concorrerem, em igualdade de circunstâncias, com todos os restantes docentes. O que significa alterar o texto do artigo 4º, para integrar os docentes do ensino português no estrangeiro.
- É nosso entendimento que o número 1. do artigo 6º deve prever que os concursos são todos anuais.
- Consideramos que a gestão de recursos humanos pertencentes a cada escola impõe que se utilizem todos os recursos de que a escola dispõe, não havendo lugar à determinação da existência de qualquer docente com insuficiência de serviço para atribuir. Assim, no artigo 6º, discorda-se de que o número mínimo de horas previsto no número 3. seja de oito horas, não havendo qualquer limite, nem consequências.
- Não pode haver qualquer limitação ao número de grupos de recrutamento a que cada candidato pode concorrer. Assim, no artigo 8º - número 2, deve manter-se o respeito por aquele direito.
- Questiona-se a obrigatoriedade de respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, prevista no número 9. do artigo 9º.
- No número 10 do artigo 9º importa precisar o conteúdo das alíneas b) e c), no que se refere a "contratos de duração anual", substituindo a designação por "contratos celebrados com efeitos até ao dia 31 de agosto".
- No artigo 10º, número 1., discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica.
- Relativamente ao número 3. do artigo 10º, e porque se reporta a concurso externo, é nosso entendimento que:
a) o acesso ao emprego público - concurso externo - exige respeito pelos princípios da transparência, equidade e igualdade, pelo que não faz sentido que se definam discriminações com base em tempo de serviço prévio;
b) deve ser assegurado o direito a uma vinculação automática, sem prioridades no concurso externo, na sequência de uma terceira contratação ou de uma segunda renovação.
Resultam daqui consequências na determinação dos candidatos ao concurso externo.
Assim, em relação à alínea a) do número 3. do artigo 10º, é nosso entendimento que os docentes previstos na referida alínea não deveriam ser obrigados a integrar o concurso externo, devendo ser adotado o procedimento de que, na sequência de uma terceira contratação ou de uma segunda renovação, seriam automaticamente incluídos num quadro de vinculação transitório, sendo depois candidatos em concurso interno aos quadros de zona pedagógica, em prioridade a definir, no concurso a abrir sequencialmente, com número de vagas a determinar que terá de ser idêntico à totalidade dos lugares do quadro de vinculação transitório referido;
Em consequência ainda dos mesmos princípios, entendemos que, para efeitos de concurso externo não pode haver mais do que uma prioridade que seria constituída por todos os candidatos que detenham qualificação profissional adequada a cada grupo de recrutamento, devendo ser ordenados pela sua graduação profissional.
- Afirmamos a nossa discordância em relação ao conteúdo da alínea c) do número 1 do artigo 11º, relativamente à consideração dos efeitos da avaliação de desempenho.
- Em relação ao número 4. do artigo 11º e à graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, deve relevar para o cálculo da classificação profissional a média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo do diploma referido.
- A FNE entende que, identicamente, os docentes que realizaram formações especializadas ao abrigo dos artigos 55º e 56º, para além da de educação especial, deverão também ver calculada a sua classificação profissional através da média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo dos diplomas referidos.
- Reafirmamos a não aceitação da revogação do número 3. do artigo 16º.
- Deve ser revogado o número 2 do artigo 22º que prevê que os docentes de carreira sem componente letiva sejam opositores ao concurso interno.
- No número 3 do artigo 22º, entende-se haver necessidade de clarificação do impedimento de participação em concurso interno dos docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração por terem a informação de inexistência de vaga.
- Em consequência, e por discordarmos daquela limitação, e em relação aos mesmos docentes anteriormente referidos, entendemos que não faz sentido existir o número 2. do artigo 24º.
- No artigo 26º, nas alíneas a) e c), discorda-se de que o número mínimo de horas previsto seja de oito horas.
Ainda no mesmo artigo e alíneas, discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica.
- No artigo 28º, discorda-se da introdução desnecessária da distinção de prioridades entre docentes dos quadros de escola e agrupamentos de escola e docentes dos quadros de zona pedagógica, devendo as colocações na mobilidade interna respeitar a graduação profissional, integrando:
a) a possibilidade de concurso dos docentes de carreira em fim de situação de licença sem vencimento de longa duração;
b) a possibilidade de manifestação de disponibilidade de concurso para outro grupo de recrutamento em relação aos docentes que para ele tenham habilitação profissional, mantendo o atual número 2. do artigo 28º, embora em prioridade seguinte à dos outros docentes referidos neste artigo.
- Discorda-se da revogação do número 5. do artigo 28º.
- No artigo 29º, e embora se discorde do princípio de identificação de docentes sem componente letiva "suficiente", considera-se que, existindo tal determinação, e, mantendo-se as prioridades identificadas no artigo 28º - de que também discordamos - deve manter-se a possibilidade de os docentes dos quadros se manifestarem voluntariamente nesse sentido.
Ainda no artigo 29º, números 4 e 5, mantemos a nossa discordância em relação à sua formulação.
- No artigo 36º, número 4, deve prever-se que os candidatos à contratação de escola, quando colocados, sendo retirados da reserva de recrutamento, poderão a ela regressar após cessação do contrato.
- No artigo 39º, número 17, a redação deve prever que a aceitação da colocação pelo candidato se efetua por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação.
- No artigo 42º, número 2., a redação deve ser a de que a sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, não pode exceder três contratações ou duas renovações.
- No número 3, do artigo 42º, entende-se que devem ser considerados, para os efeitos previstos neste artigo, os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
- No número 10, do artigo 42º, deve prever-se ainda que no caso do docente substituído se apresentar a partir do início do terceiro período letivo, o contrato deve manter-se em vigor até ao final do ano escolar.
- No artigo 43º, número 5, entendemos que deve haver uma clarificação do recurso a técnicos especiais - ou técnicos especializados previstos na terminologia do artigo 1º deste diploma -, uma vez que se tem verificado que em muitas circunstâncias há docentes com habilitação profissional que não estão a ser remunerados pelos índices previstos para profissionais integrados em grupos de recrutamento.
- A tabela anexa prevista no artigo 43º deve prever a situação remuneratória dos formadores, como deve também ser prevista a remuneração dos docentes com habilitação própria, e com igualdade na respetiva consideração.
- Deve ser revogado o número 2 do artigo 45º.
- Sendo proposta a revogação dos artigos correspondentes às permutas, consideramos que a legislação autónoma a estabelecer sobre esta matéria deve ser realizada no âmbito de negociação a ocorrer proximamente.
- Em relação ao artigo 49º, e para a determinação da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada realizada ao abrigo do artigo 56º, deve relevar para o cálculo da classificação profissional a média ponderada entre a formação inicial e a classificação obtida ao abrigo do diploma referido.
- A consolidação da mobilidade prevista no artigo 50º-A deve ser feita no âmbito de lugar para além do quadro a extinguir quando vagar.
- No artigo 50º-A, a alínea b) deve ser eliminada.
3. Continuamos a considerar que não de deveria estar a avançar para esta modificação de legislação sem determinar outras orientações - incontornáveis e inadiáveis - ao nível de:
a) Conceito de "necessidades transitórias" para determinar a dimensão dos quadros de zona pedagógica;
b) Dotação adequada dos quadros de escola/agrupamentos de escola;
c) Incentivos de fixação à periferia;
d) Dimensão geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica, que são excessivas, devendo repor-se os 18 QZP;
e) Revisão dos agrupamentos de escolas, eliminando os de dimensão excessiva;
f) Criação de novos grupos de recrutamento que enquadrem docentes que até agora têm estado integrados como "técnicos especiais";
g) Renovações de contratos, que devem ter uma nova configuração.
Porto, 22 de dezembro de 2016
Categorias
Destaques