PARECER FNE

12-6-2018

PARECER FNE

Relativamente à Nota Informativa da DGEstE de 11-06-2018, urge analisar e referir como segue.

 

 

Quanto às reuniões de Conselho de Turma e às avaliações aí realizadas, a Nota Informativa traduz uma orientação ilegal e inconstitucional, por violar, contornando e em substância obstando ao (exercício do) direito à greve e violando o núcleo essencial deste direito, atenta a interpretação e orientação aí efectuadas.

De facto,

A greve decretada às reuniões de Conselho de Turma visam e têm como escopo todo o processo avaliativo que nesses Conselhos culmina e é discutido e decidido.

Procurar reduzir essa greve à mera “presença” nas reuniões é absurdo e viola o exercício da greve, no caso em concreto.

Por seu lado,

parecer fneAs reuniões de Conselho de Turma são legalmente impostas e fazem parte do essencial do processo avaliativo, da sua parte final, , essencialmente, sendo apresentadas as propostas de avaliação e discutidas e votadas, por todos os docentes. Não se tratam, pois, de um mero formalismo “tabeliónico” de redução a escrito de um somatório de decisões, previamente recolhidas e/ou tomadas por cada docente. A este respeito, por todos e à saciedade, recordamos a importância e preponderância (legalmente prescrita) dessa discussão e deliberação, nos casos de progressão e retenção de alunos.

Ainda, as reuniões de Conselho de Turma devem realizar-se com a totalidade dos professores da turma aí presentes, apenas assim não acontecendo em casos muito pontuais e devidamente justificado (e penalizadores, se assim não for para os docentes).

Ora, se um professor (ou dois ou três, os que sejam), falta a uma reunião por legítimo exercício do direito à greve, esta reunião não se pode, legítima e legalmente, realizar, nem serem debatidas e deliberadas as respectivas avaliações. A não ser assim, estar-se-ia, também por aqui, mais uma vez, a esvaziar, na essência e em substância, o exercício do direito à greve.

Também, na mesma linha, o mesmo ocorre, no caso de a falta em causa ser do Director de Turma, o qual, faltando por via do legítimo exercício do direito à greve, não pode ser substituído, como resulta da lei.

São, portanto, ilegais e inconstitucionais, porque violadoras do núcleo essencial do direito à greve [às avaliações realizadas e decididas, necessariamente, nos Conselhos de Turma] as orientações da Nota Informativa em apreço, designadamente as constantes nos seus pontos 3. (1.ª parte), 4 e 5.

O ponto 6. da Nota Informativa, tropeça em nova ilegalidade, ao postergar a deliberação (consultiva, mas legalmente determinada e obrigatória) do Conselho de Docentes (sendo que, também este órgão tem especial importância nos casos de avaliação e ponderação da situação de alunos em caso, desde logo, de retenção). Trata-se de uma orientação que derroga a lei (o que não é possível, até por estarmos perante mera “Nota Informativa”, sem qualquer valor legal, meramente interpretativo, e que não pode interpretar a lei de modo derrogante ou, simplesmente, contra legem, como faz).

Isto, recordando, ainda, in casu, que se a reunião daquele Conselho não for possível pelo legítimo exercício do direito à greve dos docentes que o compõem, nada autoriza, antes torna ilegítima a assunção da avaliação pelo titular da turma.

[diremos, até, que nestas orientações, e esta é uma delas, o autor da “Nota” incorre em responsabilidade disciplinar, cível e criminal, pelas orientações ilegais e inconstitucionais que alardeia e faz incorrer terceiros nessas mesmas consequências, o que é mais grave ainda]

Aqui no seu ponto 6. a Nota Informativa, para além, novamente, obstar ao regular procedimento de avaliação, postergando, ilegalmente, e sem normativo que o permita a reunião do Conselho de Docentes, ainda traduz, na mesma sequência, nova violação do núcleo essencial do direito à greve pelos docentes.

No seu ponto 7. a Nota Informativa, apesar de traduzir uma prática que tem vindo a ser adoptada em determinadas situações (não generalizadas, mas esporádicas, v.g. com fundamento em erros administrativos) por forma a não prejudicar os alunos, aduz uma orientação com base em normativos que não têm aplicação directa ao caso vertente e, que se forem aplicadas neste caso concreto, são ilegais e violadoras do direito à greve;

Porquanto,

Mais uma vez procurando, aqui, “fintar” a necessária e prévia avaliação dos alunos e obstando ao regular exercício (e consequências, no caso concreto) do legítimo exercício do direito à greve dos docentes [no processo de avaliação].

Esta situação, traduz, com a mesma base e fundamento acima aduzidas, uma orientação ilegal e violadora do direito à greve dos docentes.

Quanto ao ponto 8 da Nota Informativa, tem o mesmo escopo dos anteriores pontos desta Nota, ou seja, obstar ao legítimo exercício e às normais consequências do direito à greve, neste caso concreto.

As grandes consequências a este nível podem colocar-se, desde logo, não tanto nas renovações ocorridas no mesmo ciclo, mas sim nas de transição de ciclo, sendo que nos parece problemático dar vazão, nesses casos, ao alardeado na Nota Informativa.

 

 

Lisboa, 12 de Junho de 2018



E estando em greve, o docente também não tem obrigação de as disponibilizar previamente.

Repare-se que refiro “alardeado” e não decidido, pois não pode ser assim considerado, porque irregular e ilegal.