8-1-2024
No documento, a FNE regista positivamente a alteração ao ECD introduzida pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 139-B/2023, de 29 de dezembro, designadamente a alteração ao artigo 31.º, que estabelece que “o tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom”.
No entanto, são várias as Escolas/Agrupamentos em que parece subsistir a dúvida sobre se a alteração referida tem efeitos para o presente ano escolar. Na verdade, na reunião de 20 de novembro de 2023, no Ministério da Educação, na qual foi apresentada a proposta de alteração ao artigo 31.º do ECD, a FNE reivindicou que a medida tivesse efeito imediato, permitindo assim que muitos docentes que se encontram indicados para realizar o período probatório fossem dispensados da sua realização.
Por isso, tendo esta alteração ao ECD entrado em vigor a 30 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 27.º do DL nº 139-B/2023, é entendimento da FNE que a mesma produza efeitos imediatos, tendo desde logo como consequência abranger os docentes que no presente ano escolar se encontram a realizar o período probatório, uma vez que as anteriores condições para dispensa da sua realização se encontram revogadas. Para a FNE, qualquer outro entendimento não faria sentido, até porque poderia gerar situações incompreensíveis de desigualdade.
Por outro lado, se FNE reconhece nesta medida sentido de justiça e de razoabilidade, manter as anteriores condições de dispensa do período probatório em vigor seria, não só um contrassenso e contraditório com os objetivos da própria alteração legislativa, como também constituiria uma profunda injustiça para todos os docentes que reúnem as condições de dispensa do período probatório, entradas em vigor a 30 de dezembro de 2023.
A alteração agora em vigor vem dar coerência a estes objetivos, permitindo dispensar da realização do período probatório docentes com vários anos de ensino, que, obviamente, não estão na fase inicial de desenvolvimento da sua carreira, pelo que os docentes que se encontram sinalizados para realizar o período probatório, mas que possuem dois anos de tempo de serviço, com avaliação igual ou superior a Bom, devem ser dispensados da sua realização, em cumprimento do disposto no n.º 17 do artigo 31.º do ECD.
A FNE pretende que se lancem com a máxima urgência os procedimentos administrativos necessários para a aplicação imediata do n.º 17 do artigo 31.º do ECD, designadamente a produção de novas listas, com a identificação dos docentes dispensados de realizar o Período Probatório e com a identificação dos que terão que o realizar.
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