No dia em que a FNE assinala um ano desde a eleição dos novos órgãos sociais, uma conquista histórica: a federação e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) chegam a acordo sobre a recuperação do tempo de serviço congelado.
De acordo com Pedro Barreiros, Secretário-Geral da FNE, a recuperação será, assim, concretizada em 2 anos e 10 meses, tendo os professores recuperado a totalidade do tempo de serviço no dia 1 de julho de 2027.
LUSA | A Federação Nacional da Educação (FNE) e o Governo alcançaram hoje um acordo para a recuperação do tempo de serviço congelado durante a 'Troika', que será devolvido ao longo de quatro anos.
"Chegámos a acordo. Foi demorado, mas com um bom propósito", disse o secretário-geral da FNE em declarações aos jornalistas, no final da reunião no Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).
De acordo com os termos definidos entre a tutela e a federação sindical, os seis anos, seis meses e 23 dias serão contabilizados ao longo de quatro anos: 50% em 2024 e 2025 e os restantes entre 2026 e 2027.
"Com uma duração de dois anos e 10 meses, será recuperada a totalidade do tempo de serviço congelado", sublinhou Pedro Barreiros, isto porque o processo arranca em 01 de setembro de 2024 e ficará concluído em 01 de julho de 2027.
Desta forma, o Governo acabou por se aproximar da contraproposta da FNE, que iniciou as negociações a pedir 30% em 2024, 30% em 2025, 20% em 2026 e os últimos 20% em 2027, apresentando depois uma nova contraproposta que previa a contabilização anual de 25%, como ficou agora estabelecido.
A proposta mais recente do Governo, apresentada há uma semana, previa a devolução de 50% nos primeiros dois anos, mas mantinha o prazo de cinco anos inicialmente proposto, com a contabilização de 20% em 2026 e de 15% em 2027 e 2028.
Por outro lado, o MECI assegurou ainda que todos os docentes afetados pelo congelamento da carreira durante o período de intervenção da ‘Troika’ ficariam isentos de vaga para progredir aos 5.º e 7.º escalões, relatou o secretário-geral da FNE.
“Hoje é um dia histórico para todos os professores que finalmente viram alcançado um dos seus grandes objetivos”, sublinhou Pedro Barreiros.
Apesar das reivindicações dos docentes, o Ministério manteve a posição de que a recuperação do tempo de serviço serviria apenas para efeitos de progressão na carreira, não estando previstos quaisquer mecanismos de compensação para os docentes que já estão no topo da carreira ou que se vão reformar entretanto.
“Contudo, não desistimos (dessa reivindicação) e, se foram precisos 20 anos de não desistência para atingir os resultados que hoje atingimos, com certeza não serão necessários outros 20 para conseguirmos outras matérias”, referiu.
Concluído o processo negocial iniciado há menos de um mês, a FNE quer agora discutir outras matérias com a tutela, além da recuperação do tempo de serviço dos docentes no topo da carreira, como a equiparação ao topo da carreira dos trabalhadores da administração pública e o regime de mobilidade por doença.
Conteúdo do acordo celebrado entre a FNE e o MECI acerca da recuperação do tempo de serviço:
Entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e a Federação Nacional da Educação, é celebrado o seguinte acordo:
Recuperação do tempo de serviço:
Recuperação do tempo de serviço não contabilizado (2393 dias) aos docentes abrangidos pelos dois períodos de congelamento (entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017), através da contabilização do referido tempo de serviço para efeitos de progressão e acerto salarial, nos seguintes termos:
599 dias a 1 de setembro de 2024;
598 dias a 1 de julho de 2025;
598 dias a 1 de julho de 2026;
598 dias a 1 de julho de 2027.
Regras específicas:
A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no escalão onde está posicionado o docente, à data de 1 de setembro 2024 e de 1 de julho nos anos subsequentes;
Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo restante repercute-se no escalão seguinte; É obrigatória a permanência de um período mínimo de 365 dias antes da progressão ao escalão seguinte;
Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos 2393 dias congelados, contabiliza-se o período que esteve congelado, sendo a respetiva recuperação feita na proporção acima referida (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, viram os dois períodos de congelamento recuperados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n.º 15/2019/A de 16 de julho e Decreto-Legislativo Regional n.º 26/2008/A de 24 de julho.
Os docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, tenham recuperado apenas parte do tempo abrangido pelos dois congelamentos, o tempo já contabilizado será descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí resultante deve ser recuperado na proporção acima (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º (menção de Excelente e Muito Bom) e com a redução prevista no artigo 54.º do Estatuto (aquisição de habilitações);
Ao tempo de serviço congelado é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, com exceção daquele que resultou do tempo em que o docente se manteve nas listas a aguardar vaga para a progressão aos 5.º e 7.º escalões;
Exclusivamente no âmbito do mecanismo de recuperação do tempo de serviço e enquanto durar a sua aplicação, é garantido acesso, a cada momento, com efeitos ao primeiro dia do mês subsequente, a todos os docentes que, por via deste mecanismo, progridam para os 5.º e 7.º escalões;
Durante o período de recuperação do tempo de serviço serão criadas condições especiais que visem garantir que todos os docentes possam reunir os requisitos para progressão, nomeadamente, distender em um ano letivo o prazo para formação e entrega de relatório, observação de aulas ou mobilizar o resultado da última observação de aulas, sem prejuízo do direito do docente progredir na data em que cumpriu o tempo;
Será criado um grupo de acompanhamento à implementação do presente acordo.
Norma revogatória
Revogação dos n.ºs 2, 3, 5 e 6, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e alteração do n.º 4, do artigo 3.º, em conformidade com a revogação do n.º 3 do referido artigo, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.