12-9-2024
ABAIXO ASSINADO (FECHADO)
CORRIGIR AS ULTRAPASSAGENS NA CARREIRA DOCENTE
No passado dia 21 de maio de 2024 foi celebrado um Acordo entre a Federação Nacional da Educação (FNE) e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), que permitiu a recuperação total do tempo de serviço congelado, 6 anos, 6 meses e 23 dias e teve tradução na publicação do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, permitindo corrigir uma situação de grande injustiça, constituindo também um fator de dignificação e valorização da carreira docente.
No entanto, continua a persistir uma situação de grande injustiça, que há muito tempo temos vindo a denunciar, e que é muito importante resolver.
Nesse sentido, os docentes subscrevem o seguinte abaixo-assinado dirigido ao Governo:
Os docentes que ingressaram na carreira antes de 2011 foram, e continuam a ser, ultrapassados pelos docentes que ingressaram após 2011, os quais, com igual ou menos tempo de serviço, são posicionados em escalões superiores, o que, no entendimento da FNE, coloca em causa o princípio da igualdade, na perspetiva de “salário igual para trabalho igual”, decorrente do art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
Tal acontece por via das sucessivas alterações ao Estatuto da Carreira Docente que ocorreram entre 2007 e 2010 (entre janeiro de 2007 e junho de 2010 foram produzidas três alterações significativas ao ECD, respetivamente Decreto-Lei 15/2007, de 19-01; DL 270/2009, de 30-09; e DL 75/2010, de 23-06), nomeadamente dos processos de transição entre carreiras em que para o posicionamento na nova estrutura da carreira docente apenas foi considerado o tempo de serviço que cada docente possuía no escalão/índice à data da transição, não sendo considerado o tempo total de serviço.
Ao não ser considerado todo o tempo de serviço, ou prever essa contabilização para o futuro, teve como consequência as atuais situações de ultrapassagem que, no entendimento da FNE, violam os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Por sua vez, os docentes que ingressaram na carreira após 2011 foram posicionados, e bem, num ponto carreira correspondente ao tempo de serviço que efetivamente possuíam para efeitos de progressão.
Existe jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à violação do princípio da igualdade da remuneração laboral consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, como é o caso do Acórdão n.º 239/2013 que é inequívoco ao considerar que são, “inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são "ultrapassados" no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho”.
Portanto, não existindo nenhuma razão objetiva que justifique que docentes com maior antiguidade estejam num ponto inferior da carreira que outros com menor ou igual antiguidade, é entendimento da FNE que tal constitui uma violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP.
Mas, independentemente das questões jurídicas, o facto é que estas situações de ultrapassagem são incompreensíveis e geradoras de sentimentos de injustiça, motivo pelo qual se considera importante encetar um processo negocial que, à semelhança do processo que permitiu um acordo para a recuperação integral do tempo de serviço, permita também uma solução justa para este problema.
Entendemos que a correção destas situações exige uma solução que consagre o direito à consideração de todo o tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom dos docentes que ingressaram na carreira antes de 2011, posicionando-os no mesmo ponto da carreira em que estão a ser posicionados os docentes que ingressaram na carreira após 2011.
:: Ofício | PDF
Categorias
Destaques