A educação é um eixo estratégico para a competitividade e o desenvolvimento do País, constituindo uma prioridade da ação governativa, em que a estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e à administração escolar, são condições essenciais para que, num ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem-estar dos alunos e da comunidade educativa, contribuindo para que as escolas e os agentes educativos disponham das condições adequadas ao cumprimento da sua missão.
Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção.
Prosseguindo-se a promoção da qualidade das aprendizagens e do bem-estar da comunidade educativa, como finalidade primeira da educação e do ensino, mantém-se a possibilidade da adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente concertada, potenciadora de práticas de ensino, aprendizagem e avaliação conducentes ao sucesso de todos os alunos. Concomitantemente, fica consignada a possibilidade de as escolas utilizarem dias contemplados na terceira interrupção das atividades educativas e letivas, através da fixação de outro ou de outros períodos de interrupção.
No quadro da adoção de medidas que promovem o bem-estar e a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos profissionais da educação, estabelece-se a possibilidade de suspensão de todas as atividades a desenvolver pelas escolas pelo período de uma semana durante o mês de agosto, de modo a compensar a intensidade e a exigência das tarefas que aqueles são chamados a desenvolver no culminar do ano letivo.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os calendários para os anos letivos de 2024-2025, de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por "escolas");
b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial.
2 - Para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário:
2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, elaborado em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem:
a) Substituir, durante um ou dois dias, as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação;
b) Utilizar até dois dias das terceiras interrupções das atividades educativas e letivas constantes do anexo ii ao presente despacho, fixando outro ou outros períodos de interrupção.
2.4 - Para o efeito da concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a escola procede à necessária articulação com a respetiva câmara municipal, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se insere e à salvaguarda dos interesses dos alunos e das suas famílias.
2.5 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são fixados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.
2.6 - Na programação das reuniões de avaliação, devem os diretores dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.7 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário a estabelecer na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas.
2.8 - Nos termos da legislação em vigor, durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas desenvolvidas conjuntamente com as respetivas câmaras municipais, considerando as necessidades das crianças e dos alunos e das famílias e o perfil dos profissionais, de modo a garantir o atendimento das crianças e dos alunos, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.
3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:
a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;
b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.
3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias, bem como em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para o início do 1.º período letivo.
4 - As escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:
4.1 - Articular previamente com a respetiva câmara municipal e com as demais escolas do município a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e à salvaguarda dos interesses dos alunos e das suas famílias.
4.2 - Garantir os seguintes requisitos, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2.3 e nos n.os 2.5 a 2.8:
a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário constante do anexo i ao presente despacho, para cada nível de ensino;
b) A realização das provas e dos exames de acordo com o calendário a fixar em regulamentação própria;
c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.
4.3 - Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.
5 - As escolas, em articulação com os respetivos municípios, podem encerrar pelo período de uma semana (cinco dias úteis) durante o mês de agosto (na 2.ª ou na 3.ª semana), devendo comunicar esse período à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
6 - O calendário da avaliação externa será fixado em regulamentação própria.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de julho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
PERÍODOS LETIVOS |
INÍCIO | TERMO |
1º | Entre 12 e 16 de setembro de 2024 | 17 de dezembro de 2024 |
2º | 6 de janeiro de 2025 | 4 de abril de 2025 |
3º | 22 de abril de 2025 |
6 de junho de 2025 - 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade |
INTERRUPÇÕES | INÍCIO | TERMO |
1ª |
18 de dezembro de 2024 |
3 de janeiro de 2025 |
2ª |
3 de março de 2025 | 5 de março de 2025 |
3ª | 7 de abril de 2025 | 21 de abril de 2025 |
PERÍODOS LETIVOS |
INÍCIO | TERMO |
1º |
Entre 2 e 6 de setembro de 2024 | 31 de dezembro de 2024 |
2º |
3 de janeiro de 2025 | 27 de junho de 2025 |
INTERRUPÇÕES | INÍCIO | TERMO |
1ª |
23 de dezembro de 2024 | 27 de dezembro de 2024 |
2ª | 3 de março de 2025 | 5 de março de 2025 |
3ª | 17 de abril de 2025 | 24 de abril de 2025 |