Calendário


CALENDÁRIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E ESCOLARES

A educação é um eixo estratégico para a competitividade e o desenvolvimento do país, cons­tituindo uma prioridade da ação governativa, em que a estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e administração escolar são condições essenciais para que, em ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem -estar dos alunos e da comunidade educativa, contribuindo para que as escolas e os agentes educativos disponham das condições adequadas para cumprirem a sua missão, que reconhecidamente assume papel de grande relevância, especialmente primordial, em momento de recuperação, após os dois últimos anos.
Com o objetivo de dar condições de maior previsibilidade de trabalho às escolas e às famílias, o presente despacho vem inovadoramente fixar um calendário escolar plurianual, para vigorar nos anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início e termo e períodos de interrupção, a par do estabelecimento do calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.
Prosseguindo -se a promoção da qualidade das aprendizagens e do bem-estar da comunidade educativa, como finalidade primeira da educação e do ensino, mantém -se a possibilidade da adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente concer­tada, potenciadora de práticas de ensino, aprendizagem e avaliação, conducentes ao sucesso de todos os alunos. Concomitantemente, fica consignada a possibilidade de as escolas utilizarem dias contemplados na 3.ª interrupção das atividades educativas e letivas, através de fixação de outro ou outros período(s) de interrupção.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 4/2015, de 7 de janeiro, na sua reda­ção atual.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5 ° da Lei n.° 5/97, de 10 de fevereiro, no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto -Lei n.° 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determino:


1 — São aprovados os calendários para os anos letivos de 2022 -2023 e de 2023 -2024, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
  1. Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por escolas);
  2. Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;
  3. Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
 
2 — Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:
2.1 — O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo I, ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.2 — As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem:
  1. Substituir, durante um ou dois dias, as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação;
  2. Utilizar até dois dias das terceiras interrupções das atividades educativas e letivas constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante, fixando outro ou outros período(s) de interrupção.
2.4 — Para efeitos de concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a escola procede à necessária articulação com a respetiva câmara municipal, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.
2.5 — Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.
2.6 — Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.7 — O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupa­mentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2.8 — Nos termos da legislação em vigor, durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas desenvolvidas conjuntamente com as respetivas câmaras municipais, considerando as necessidades dos alunos e das famílias e o perfil dos profissionais, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomea­damente através de atividades de animação e de apoio à família.


3 — Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
3.1 — O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Edu­cação é o constante do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.2 — As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo IV ao presente des­pacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.
3.3 — A avaliação dos alunos realiza-se:
  1. Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;
  2. Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
3.4 — Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.
3.5 — Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da orga­nização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 — Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.


4 — As escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:
4.1 — Articular previamente com o respetivo município e demais escolas que o integrem a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos inte­resses dos alunos e suas famílias.
4.2 — Garantir os seguintes requisitos, sendo -lhes, ainda, aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2.3 e nos n.os 2.5 a 2.8:
  1. a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;
b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário previsto no n.° 5 do presente despacho;
c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.
4.3 — Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.


5 — As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam­-se nas datas constantes dos anexos V a IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.


6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2022. — O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.



Calendário Escolar para 2023 - 2024 (despacho na íntegra)

Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

PERÍODOS LETIVOS 
INÍCIO TERMO
 1º Entre 12 e 15 de setembro de 2023 15 de dezembro de 2023
3 de janeiro de 2024 22 de março de 2024
8 de abril de 2024

4 de junho de 2024 – 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

14 de junho de 2024 – 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade.

28 de junho de 2024 – Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.



Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

INTERRUPÇÕES INÍCIO TERMO
 1ª
18 de dezembro de 2023 2 de janeiro de 2024
 2ª
12 de fevereiro de 2024 14 de fevereiro de 2024
25 de março de 2024 5 de abril de 2024


Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

PERÍODOS LETIVOS
INÍCIO TERMO
 1º
Entre 4 e 8 de setembro de 2023 29 de dezembro de 2023
 2º
3 de janeiro de 2024 28 de junho de 2024


Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

INTERRUPÇÕES INÍCIO TERMO
 1ª
18 de dezembro de 2023 22 de dezembro de 2023
12 de fevereiro de 2024 14 de fevereiro de 2024
28 de março de 2024 5 de abril de 2024