Legislação


REMUNERAÇÕES NO SETOR PÚBLICO

ESTATUTOS DAS CARREIRAS DOCENTES - ECD

Ensino Básico e Secundário


Ensino Superior Universitário


Ensino Superior Politécnico

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

PARTE I
Disposições gerais

TÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Exclusão do âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Bases do regime e âmbito
Artigo 4.º - Remissão para o Código do Trabalho
Artigo 5.º - Legislação complementar

TÍTULO II
Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
Artigo 6.º - Noção e modalidades
Artigo 7.º - Contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 8.º - Vínculo de nomeação
Artigo 9.º - Comissão de serviço
Artigo 10.º - Prestação de serviço
Artigo 11.º - Continuidade do exercício de funções públicas
Artigo 12.º - Jurisdição competente

TÍTULO III
Fontes e participação na legislação do trabalho

CAPÍTULO I
Fontes
Artigo 13.º - Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 14.º - Articulação de acordos coletivos

CAPÍTULO II
Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho
Artigo 15.º - Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 16.º - Exercício do direito de participação

TÍTULO IV
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.º-A - Disposição geral
Artigo 16.º-B - Conceito
Artigo 16.º-C - Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.º-D - Serviços comuns
Artigo 16.º-E - Sujeito responsável pela contraordenação
Artigo 16.º-F - Valores das coimas e sanções acessórias
Artigo 16.º-G - Destino do produto das coimas

PARTE II
Vínculo de emprego público

TÍTULO I
Trabalhador e empregador

CAPÍTULO I
Trabalhador

SECÇÃO I
Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 17.º - Requisitos relativos ao trabalhador
Artigo 18.º - Grau académico ou título profissional

SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
Artigo 19.º - Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 20.º - Incompatibilidade com outras funções
Artigo 21.º - Acumulação com outras funções públicas
Artigo 22.º - Acumulação com funções ou atividades privadas
Artigo 23.º - Autorização para acumulação de funções
Artigo 24.º - Proibições específicas

CAPÍTULO II
Empregador público
Artigo 25.º - Delimitação do empregador público
Artigo 26.º - Pluralidade de empregadores públicos
Artigo 27.º - Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

CAPÍTULO III
Planeamento e gestão dos recursos humanos
Artigo 28.º - Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
Artigo 29.º - Mapas de pessoal
Artigo 30.º - Preenchimento dos postos de trabalho
Artigo 31.º - Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
Artigo 32.º - Celebração de contratos de prestação de serviço

TÍTULO II
Formação do vínculo

CAPÍTULO I
Recrutamento
Artigo 33.º - Procedimento concursal
Artigo 34.º - Exigência de nível habilitacional
Artigo 35.º - Outros requisitos de recrutamento
Artigo 36.º - Métodos de seleção
Artigo 37.º - Tramitação do procedimento concursal
Artigo 38.º - Determinação do posicionamento remuneratório
Artigo 39.º - Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Artigo 39.º-A - Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
Artigo 39.º-B - Obtenção de grau de doutor

CAPÍTULO II
Forma, período experimental e invalidades

SECÇÃO I
Forma
Artigo 40.º - Forma do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 41.º - Forma da nomeação
Artigo 42.º - Aceitação da nomeação
Artigo 43.º - Prazo para aceitação
Artigo 44.º - Efeitos da aceitação

SECÇÃO II
Período experimental
Artigo 45.º - Regras gerais
Artigo 46.º - Avaliação do trabalhador durante o período experimental
Artigo 47.º - Denúncia pelo trabalhador
Artigo 48.º - Tempo de serviço durante o período experimental
Artigo 49.º - Duração do período experimental
Artigo 50.º - Contagem do período experimental
Artigo 51.º - Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

SECÇÃO III
Invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 52.º - Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 53.º - Efeitos da invalidade
Artigo 54.º - Invalidade e cessação do vínculo
Artigo 55.º - Convalidação

TÍTULO III
Modalidades especiais de vínculo de emprego público

CAPÍTULO I
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Artigo 56.º - Regras gerais
Artigo 57.º - Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Artigo 58.º - Forma
Artigo 59.º - Contratos sucessivos
Artigo 60.º - Duração do contrato a termo
Artigo 61.º - Renovação do contrato
Artigo 62.º - Estipulação de prazo inferior a seis meses
Artigo 63.º - Contratos a termo irregulares
Artigo 64.º - Informações
Artigo 65.º - Obrigações sociais
Artigo 66.º - Preferência na admissão
Artigo 67.º - Igualdade de tratamento

CAPÍTULO II
Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público
Artigo 68.º - Remissão
Artigo 69.º - Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados

TÍTULO IV
Conteúdo do vínculo de emprego público

CAPÍTULO I
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 70.º - Deveres gerais do empregador público e do trabalhador
Artigo 71.º - Deveres do empregador público
Artigo 72.º - Garantias do trabalhador
Artigo 73.º - Deveres do trabalhador

SECÇÃO II
Poderes do empregador público
Artigo 74.º - Poder de direção
Artigo 75.º - Regulamento interno do órgão ou serviço
Artigo 76.º - Poder disciplinar

SECÇÃO III
Acordos de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 77.º - Pacto de não concorrência
Artigo 78.º - Pacto de permanência

CAPÍTULO II
Atividade, local de trabalho e carreiras

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º - Funções desempenhadas
Artigo 80.º - Conteúdo funcional
Artigo 81.º - Exercício de funções afins
Artigo 82.º - Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
Artigo 83.º - Local de trabalho

SECÇÃO II
Carreiras
Artigo 84.º - Carreiras gerais e especiais
Artigo 85.º - Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
Artigo 86.º - Graus de complexidade funcional
Artigo 87.º - Posições remuneratórias
Artigo 88.º - Enumeração e caracterização das carreiras gerais

SECÇÃO III
Avaliação do desempenho
Artigo 89.º - Avaliação do desempenho
Artigo 90.º - Princípios da avaliação do desempenho
Artigo 91.º - Efeitos da avaliação do desempenho

CAPÍTULO III
Mobilidade
Artigo 92.º - Situações de mobilidade
Artigo 93.º - Modalidades de mobilidade
Artigo 94.º - Forma de operar a mobilidade
Artigo 95.º - Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
Artigo 96.º - Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade
Artigo 97.º - Duração
Artigo 97.º-A - Publicitação da mobilidade
Artigo 98.º - Situações excecionais de mobilidade
Artigo 99.º - Consolidação da mobilidade na categoria
Artigo 99.º-A - Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
Artigo 100.º - Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade

CAPÍTULO IV
Tempo de trabalho

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 101.º - Aplicação do Código do Trabalho
Artigo 102.º - Tempo de trabalho
Artigo 103.º - Períodos de funcionamento e de atendimento
Artigo 104.º - Registo dos tempos de trabalho
Artigo 105.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho

SECÇÃO II
Regimes de duração do trabalho

SUBSECÇÃO I
Regimes de adaptabilidade e banco de horas
Artigo 106.º - Adaptabilidade
Artigo 107.º - Aplicação aos trabalhadores nomeados

SECÇÃO III
Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 108.º - Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
Artigo 109.º - Intervalo de descanso

SUBSECÇÃO II
Modalidades de horário
Artigo 110.º - Adoção das modalidades de horário
Artigo 111.º - Horário flexível
Artigo 112.º - Horário rígido
Artigo 113.º - Horário desfasado
Artigo 114.º - Jornada contínua
Artigo 114.º-A - Meia jornada
Artigo 115.º - Trabalho por turnos
Artigo 116.º - Regimes de turnos

SUBSECÇÃO III
Isenção de horário de trabalho
Artigo 117.º - Condições da isenção de horário de trabalho
Artigo 118.º - Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
Artigo 119.º - Não sujeição a horário de trabalho

SECÇÃO IV
Trabalho suplementar
Artigo 120.º - Limites da duração do trabalho suplementar
Artigo 121.º - Registo

CAPÍTULO V
Tempos de não trabalho

SECÇÃO I
Disposição
Artigo 122.º - Disposições gerais
Artigo 123.º - Descanso diário
Artigo 124.º - Semana de trabalho e descanso semanal
Artigo 125.º - Duração do descanso semanal obrigatório

SECÇÃO II
Férias
Artigo 126.º - Direito a férias
Artigo 127.º - Vínculos de duração inferior a seis meses
Artigo 128.º - Doença no período de férias
Artigo 129.º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
Artigo 130.º - Violação do direito a férias
Artigo 131.º - Exercício de outra atividade durante as férias
Artigo 132.º - Contacto em período de férias

SECÇÃO III
Faltas

SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 133.º - Noção
Artigo 134.º - Tipos de faltas
Artigo 135.º - Faltas por conta do período de férias

SUBSECÇÃO II
Faltas por doença e justificação da doença
Artigo 136.º - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 137.º - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
Artigo 138.º - Reavaliação da situação de doença
Artigo 139.º - Procedimento de reavaliação da doença
Artigo 140.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico
Artigo 141.º - Comunicação do resultado da verificação
Artigo 142.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
Artigo 143.º - Comunicações e taxas

CAPÍTULO VI
Remuneração

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 144.º - Princípios gerais
Artigo 145.º - Direito à remuneração
Artigo 146.º - Componentes da remuneração

SECÇÃO II
Remuneração base
Artigo 147.º - Tabela remuneratória única
Artigo 148.º - Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 149.º - Fixação da remuneração base
Artigo 150.º - Conceito de remuneração base
Artigo 151.º - Subsídio de Natal
Artigo 152.º - Remuneração do período de férias
Artigo 153.º - Remuneração em caso de mobilidade
Artigo 154.º - Opção pela remuneração base
Artigo 155.º - Cálculo do valor da remuneração horária e diária

SECÇÃO III
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 156.º - Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 157.º - Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 158.º - Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

SECÇÃO IV
Suplementos remuneratórios
Artigo 159.º - Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
Artigo 160.º - Trabalho noturno
Artigo 161.º - Suplemento remuneratório de turno
Artigo 162.º - Trabalho suplementar
Artigo 163.º - Limites remuneratórios
Artigo 164.º - Isenção de horário de trabalho
Artigo 165.º - Feriados

SECÇÃO V
Prémios de desempenho
Artigo 166.º - Preparação da atribuição
Artigo 167.º - Condições da atribuição dos prémios de desempenho
Artigo 168.º - Outros sistemas de recompensa do desempenho

SECÇÃO VI
Descontos
Artigo 169.º - Enumeração
Artigo 170.º - Descontos obrigatórios
Artigo 171.º - Descontos facultativos

SECÇÃO VII
Cumprimento
Artigo 172.º - Forma do cumprimento
Artigo 173.º - Tempo do cumprimento

SECÇÃO VIII
Garantias dos créditos remuneratórios
Artigo 174.º - Compensações e descontos
Artigo 175.º - Insuscetibilidade de cessão dos créditos laborais

CAPÍTULO VII
Exercício do poder disciplinar

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 176.º - Sujeição ao poder disciplinar
Artigo 177.º - Exclusão da responsabilidade disciplinar
Artigo 178.º - Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
Artigo 179.º - Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal

SECÇÃO II
Sanções disciplinares

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 180.º - Escala das sanções disciplinares
Artigo 181.º - Caracterização das sanções disciplinares
Artigo 182.º - Efeitos das sanções disciplinares

SUBSECÇÃO II
Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Artigo 183.º - Infração disciplinar
Artigo 184.º - Repreensão escrita
Artigo 185.º - Multa
Artigo 186.º - Suspensão
Artigo 187.º - Despedimento disciplinar ou demissão
Artigo 188.º - Cessação da comissão de serviço
Artigo 189.º - Medida das sanções disciplinares
Artigo 190.º - Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
Artigo 191.º - Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
Artigo 192.º - Suspensão da sanção disciplinar
Artigo 193.º - Prescrição das sanções disciplinares

SECÇÃO III
Procedimentos disciplinares

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 194.º - Obrigatoriedade de processo disciplinar
Artigo 195.º - Formas de processo
Artigo 196.º - Competência para a instauração do procedimento disciplinar
Artigo 197.º - Competência para aplicação das sanções disciplinares
Artigo 198.º - Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento
Artigo 199.º - Apensação de processos
Artigo 200.º - Natureza secreta do processo
Artigo 201.º - Forma dos atos processuais e atos oficiosos
Artigo 202.º - Constituição de advogado
Artigo 203.º - Nulidades
Artigo 204.º - Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador

SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar comum

DIVISÃO I
Fase de instrução do processo
Artigo 205.º - Início e termo da instrução
Artigo 206.º - Participação ou queixa
Artigo 207.º - Despacho liminar
Artigo 208.º - Nomeação do instrutor
Artigo 209.º - Suspeição do instrutor
Artigo 210.º - Medidas cautelares
Artigo 211.º - Suspensão preventiva
Artigo 212.º - Instrução do processo
Artigo 213.º - Termo da instrução

DIVISÃO II
Fase de defesa do trabalhador
Artigo 214.º - Notificação da acusação
Artigo 215.º - Incapacidade física ou mental
Artigo 216.º - Exame do processo e apresentação da defesa
Artigo 217.º - Confiança do processo
Artigo 218.º - Produção da prova oferecida pelo trabalhador

DIVISÃO III
Fase da decisão
Artigo 219.º - Relatório final do instrutor
Artigo 220.º - Decisão
Artigo 221.º - Pluralidade de trabalhadores acusados
Artigo 222.º - Notificação da decisão
Artigo 223.º - Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

DIVISÃO IV
Impugnações
Artigo 224.º - Meios impugnatórios
Artigo 225.º - Recurso hierárquico ou tutelar
Artigo 226.º - Outros meios de prova
Artigo 227.º - Regime de subida dos recursos
Artigo 228.º - Renovação do procedimento disciplinar

SUBSECÇÃO III
Procedimentos disciplinares especiais

DIVISÃO I
Processos de inquérito e sindicância
Artigo 229.º - Inquérito e sindicância
Artigo 230.º - Anúncios e editais
Artigo 231.º - Relatório e trâmites ulteriores

DIVISÃO II
Processo disciplinar especial de averiguações
Artigo 232.º - Instauração
Artigo 233.º - Tramitação
Artigo 234.º - Relatório e decisão

DIVISÃO III
Revisão do procedimento disciplinar
Artigo 235.º - Requisitos da revisão
Artigo 236.º - Legitimidade
Artigo 237.º - Decisão sobre o requerimento
Artigo 238.º - Trâmites
Artigo 239.º - Efeitos da revisão procedente

DIVISÃO IV
Reabilitação
Artigo 240.º - Regime aplicável

CAPÍTULO VIII
Vicissitudes modificativas

SECÇÃO I
Cedência de interesse público
Artigo 241.º - Regras gerais de cedência de interesse público
Artigo 242.º - Regime jurídico da cedência de interesse público
Artigo 243.º - Cedência de interesse público para empregador público
Artigo 244.º - Casos especiais de cedência de interesse público

SECÇÃO II
Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos

SUBSECÇÃO I
Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores

DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 245.º - Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
Artigo 246.º - Período de mobilidade voluntária
Artigo 247.º - Trabalhadores em situação transitória
Artigo 248.º - Situações de mobilidade e comissão de serviço
Artigo 249.º - Trabalhadores em situação de licença
Artigo 250.º - Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

DIVISÃO II
Tramitação
Artigo 251.º - Início do procedimento
Artigo 252.º - Métodos de seleção
Artigo 253.º - Aplicação do método de avaliação do desempenho
Artigo 254.º - Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
Artigo 255.º - Seleção de trabalhadores não reafetos
Artigo 256.º - Reafetação
Artigo 257.º - Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação

SUBSECÇÃO II
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 258.º - Fases do processo de requalificação
Artigo 259.º - Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação
Artigo 260.º - Situação jurídica do trabalhador em requalificação
Artigo 261.º - Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
Artigo 262.º - Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
Artigo 263.º - Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
Artigo 264.º - Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação

DIVISÃO II
Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação
Artigo 265.º - Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 266.º - Reinício de funções em serviço
Artigo 267.º - Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
Artigo 268.º - Suspensão da situação de requalificação
Artigo 269.º - Cessação da situação de requalificação

DIVISÃO III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 270.º - Afetação
Artigo 271.º - Entidade gestora do sistema de requalificação
Artigo 272.º - Transmissão de informação
Artigo 273.º - Transferências orçamentais
Artigo 274.º - Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
Artigo 275.º - Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração

SECÇÃO III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 276.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão
Artigo 277.º - Efeitos da redução e da suspensão

SUBSECÇÃO II
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 278.º - Factos determinantes
Artigo 279.º - Regresso do trabalhador

SUBSECÇÃO III
Licenças
Artigo 280.º - Concessão e recusa da licença
Artigo 281.º - Efeitos
Artigo 282.º - Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
Artigo 283.º - Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

SUBSECÇÃO IV
Pré-reforma
Artigo 284.º - Acordo de pré-reforma
Artigo 285.º - Direitos do trabalhador
Artigo 286.º - Prestação de pré-reforma
Artigo 287.º - Extinção da situação de pré-reforma

CAPÍTULO IX
Extinção do vínculo

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 288.º - Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa
Artigo 289.º - Formas de extinção do vínculo de emprego público
Artigo 290.º - Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo

SECÇÃO II
Causas de extinção comuns

SUBSECÇÃO I
Caducidade do vínculo de emprego público
Artigo 291.º - Situações de caducidade
Artigo 292.º - Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
Artigo 293.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
Artigo 294.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto
Artigo 294.º-A - Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos

SUBSECÇÃO II
Extinção por acordo
Artigo 295.º - Acordo de cessação do vínculo de emprego público
Artigo 296.º - Compensação pela extinção por acordo

SUBSECÇÃO III
Extinção por motivos disciplinares
Artigo 297.º - Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar
Artigo 298.º - Procedimento para despedimento ou demissão
Artigo 299.º - Impugnação judicial do despedimento ou demissão
Artigo 300.º - Invalidade do despedimento ou da demissão
Artigo 301.º - Indemnização em substituição da reconstituição da situação
Artigo 302.º - Regras especiais relativas ao contrato a termo

SUBSECÇÃO IV
Extinção pelo trabalhador com aviso prévio
Artigo 303.º - Modalidades de extinção
Artigo 304.º - Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 305.º - Exoneração a pedido do trabalhador
Artigo 306.º - Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

SUBSECÇÃO V
Extinção pelo trabalhador com justa causa
Artigo 307.º - Justa causa de extinção do vínculo de emprego público
Artigo 308.º - Procedimento
Artigo 309.º - Indemnização devida ao trabalhador
Artigo 310.º - Impugnação da declaração de extinção do vínculo

SECÇÃO III
Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de reorganização de serviços e racionalização de efetivos
Artigo 311.º - Procedimento
Artigo 312.º - Compensação pela cessação do contrato
Artigo 313.º - Ilicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas

PARTE III
Direito coletivo

TÍTULO I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 314.º - Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 315.º - Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
Artigo 316.º - Faltas
Artigo 317.º - Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
Artigo 318.º - Proteção em caso de mobilidade
Artigo 319.º - Informações confidenciais

CAPÍTULO II
Comissões de trabalhadores

SECÇÃO I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 320.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
Artigo 321.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Artigo 322.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 323.º - Crédito de horas de membros das comissões

SECÇÃO II
Direitos das comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 324.º - Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
Artigo 325.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

SUBSECÇÃO II
Informação e consulta
Artigo 326.º - Conteúdo do direito a informação
Artigo 327.º - Obrigatoriedade de parecer prévio

SUBSECÇÃO III
Controlo de gestão do empregador público
Artigo 328.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Artigo 329.º - Limites ao controlo de gestão

SECÇÃO III
Constituição e extinção da comissão de trabalhadores
Artigo 330.º - Disposição geral
Artigo 331.º - Registo
Artigo 332.º - Publicação
Artigo 333.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Artigo 334.º - Fusão de serviços
Artigo 335.º - Extinção judicial
Artigo 336.º - Cancelamento do registo

CAPÍTULO III
Associações sindicais

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 337.º - Direito de associação sindical
Artigo 338.º - Direitos das associações sindicais

SECÇÃO II
Constituição e organização das associações
Artigo 339.º - Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

SECÇÃO III
Atividade sindical no órgão ou serviço
Artigo 340.º - Atividade sindical
Artigo 341.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 342.º - Número de delegados sindicais
Artigo 343.º - Informação e consulta de delegado sindical
Artigo 344.º - Crédito de horas de delegado sindical
Artigo 345.º - Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical
Artigo 346.º - Faltas

SECÇÃO IV
Atos Eleitorais
Artigo 346.º-A - Participação nos processos eleitorais
Artigo 346.º-B - Formalidades
Artigo 346.º-C - Votação
Artigo 346.º-D - Votação em local diferente
Artigo 346.º-E - Extensão

TÍTULO II
Negociação coletiva

CAPÍTULO I
Princípios gerais

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 347.º - Direito de negociação coletiva
Artigo 348.º - Princípios
Artigo 349.º - Legitimidade

CAPÍTULO II
Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 350.º - Objeto da negociação coletiva
Artigo 351.º - Procedimento de negociação
Artigo 352.º - Negociação coletiva suplementar
Artigo 353.º - Informação sobre política salarial
Artigo 354.º - Acordo decorrente da negociação

CAPÍTULO III
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 355.º - Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 356.º - Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 357.º - Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 358.º - Publicidade

SECÇÃO II
Acordo coletivo de trabalho

SUBSECÇÃO I
Processo negocial para a celebração do acordo coletivo
Artigo 359.º - Proposta
Artigo 360.º - Resposta
Artigo 361.º - Prioridade em matéria negocial
Artigo 362.º - Negociações diretas
Artigo 363.º - Apoio técnico

SUBSECÇÃO II
Celebração e conteúdo
Artigo 364.º - Legitimidade e representação
Artigo 365.º - Forma do acordo coletivo de trabalho
Artigo 366.º - Conteúdo do acordo coletivo de trabalho
Artigo 367.º - Comissão paritária

SUBSECÇÃO III
Depósito
Artigo 368.º - Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
Artigo 369.º - Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito

SUBSECÇÃO IV
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 370.º - Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho
Artigo 371.º - Determinação temporal da filiação
Artigo 372.º - Efeitos da sucessão nas atribuições

SUBSECÇÃO V
Âmbito temporal de aplicação
Artigo 373.º - Vigência
Artigo 374.º - Denúncia
Artigo 375.º - Sobrevigência
Artigo 376.º - Cessação
Artigo 377.º - Sucessão de acordos coletivos de trabalho

SECÇÃO III
Acordo de adesão
Artigo 378.º - Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

CAPÍTULO IV
Arbitragem

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 379.º - Admissibilidade
Artigo 380.º - Efeitos da decisão arbitral

SECÇÃO II
Arbitragem voluntária
Artigo 381.º - Regras gerais da arbitragem voluntária

SECÇÃO III
Arbitragem necessária
Artigo 382.º - Regime aplicável
Artigo 383.º - Constituição do tribunal arbitral
Artigo 384.º - Listas de árbitros
Artigo 385.º - Local da arbitragem e apoio
Artigo 386.º - Encargos do processo

TÍTULO III
Conflitos coletivos de trabalho

CAPÍTULO I
Conciliação, mediação e arbitragem
Artigo 387.º - Modos de resolução dos conflitos coletivos
Artigo 388.º - Admissibilidade e regime da conciliação
Artigo 389.º - Procedimento de conciliação
Artigo 390.º - Transformação da conciliação em mediação
Artigo 391.º - Admissibilidade da mediação
Artigo 392.º - Funcionamento da mediação
Artigo 393.º - Arbitragem

CAPÍTULO II
Greve e proibição do lock-out

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 394.º - Direito à greve
Artigo 395.º - Competência para declarar a greve
Artigo 396.º - Aviso prévio de greve
Artigo 397.º - Obrigações de prestação de serviços durante a greve
Artigo 398.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 399.º - Âmbito de aplicação da decisão arbitral

SECÇÃO II
Arbitragem dos serviços mínimos

SUBSECÇÃO I
Designação de árbitros
Artigo 400.º - Constituição do colégio arbitral

SUBSECÇÃO II
Do funcionamento da arbitragem
Artigo 401.º - Impedimento e suspeição
Artigo 402.º - Procedimento da arbitragem
Artigo 403.º - Redução da arbitragem
Artigo 404.º - Decisão
Artigo 405.º - Regime subsidiário
Artigo 406.º - Lock-out
 
ANEXO