Novo ano arranca com mais normalidade mas com questões por resolver

16-9-2015

Novo ano arranca com mais normalidade mas com questões por resolver
O arranque de cada ano letivo é um momento importante e que envolve toda a comunidade educativa. Cabe ao Ministério da Educação garantir uma abertura normal do novo ano escolar, assumindo em pleno as suas responsabilidades, nomeadamente as que dizem respeito à colocação de docentes, de trabalhadores não docentes e de demais profissionais imprescindíveis para uma educação pública de qualidade e para todos.

Em reunião do Secretariado Nacional, realizada a 16 de setembro, a FNE fez uma apreciação das condições de abertura do ano letivo e identificou um conjunto de situações que motivam preocupações.

 
Concursos de docentes

Depois da confusão, das injustiças e incompetência que marcaram os resultados do concurso da BCE, em setembro do ano passado, seria imperdoável que se repetissem erros de idêntica envergadura este ano. Não se tendo repetido a situação, isto não quer dizer que se tenha resolvido o erro de fundo que caracteriza o procedimento concursal da BCE que permite que a cerca de três centenas de agrupamentos de escolas TEIP e contrato de autonomia (aproximadamente um terço dos agrupamentos de escolas no nosso país) se faça de conta que se está a dar autonomia na seleção dos seus professores. É uma mistificação para a sociedade e para as escolas, que só introduz injustiças no processo de concursos – que deveria ser em todas as fases transparente e respeitador de critérios de justiça e de equidade.

É por causa deste facto e de outras anomalias que foram introduzidas no regime de concursos que a FNE entende que, com o novo Governo, se torna imperioso discutir e assentar em novas regras para os concursos de docentes, que privilegiem o respeito pela lista graduada nacional.


Concursos para não docentes


Anunciados à FNE em abril, para ocorrerem a tempo de as respetivas colocações estarem concluídas antes do início do ano letivo, os atrasos que marcaram sistematicamente a intervenção deste Governo na área da educação arrastaram este processo para o início do ano letivo, estando ainda a decorrer, o que faz com que muitas escolas estejam para iniciar o novo ano letivo sem que tenham os trabalhadores não docentes necessários para o correto acompanhamento dos alunos.

A FNE continuará a reivindicar a atualização da Portaria que define os rácios dos trabalhadores não docentes por escola em função da realidade de cada escola, o seu total preenchimento, em simultâneo com o fim do inaceitável e indevido recurso a trabalhadores em situação de desemprego, através da figura do “contrato emprego inserção”.


Educação especial


A Educação Especial não pode ser um “faz de conta” em que, para tranquilidade das nossas consciências, se colocam docentes nas escolas, que de forma alguma são suficientes para um verdadeiro e efetivo apoio especializado. O número de docentes da Educação Especial tem-se revelado manifestamente insuficiente para dar resposta às necessidades das crianças com necessidades educativas especiais.

A individualização e personalização das estratégias educativas que permitam responder às necessidades educativas dos alunos com necessidades educativas especiais obrigam a que haja docentes com qualidade para o objetivo pretendido, e por isso a obrigatoriedade de uma especialização num dos grupos de Educação Especial, mas também em quantidade suficiente para uma resposta eficaz que permita a prossecução do objetivo de promover as competências necessárias.

Assim, pugnamos pela redefinição dos critérios que determinam o número de docentes da Educação Especial, a serem colocados em cada agrupamento de escolas, em função do número total de alunos, independentemente da(s) medida(s) educativas de que são alvo e independentemente de serem necessidades educativas permanentes ou temporárias. Só assim se contribuirá para uma verdadeira escola inclusiva, onde se promove a igualdade de oportunidades, o sucesso e consequente integração social e profissional.


Autonomia das escolas


Embora o Governo não se tenha cansado de afirmar que tomou uma série de iniciativas para reforçar a autonomia das escolas, a realidade é que, mais uma vez, se esteve em presença de uma “história para crianças”, uma vez que de tantas vezes repetida se pretende fazer crer que havia mais autonomia quando o que aconteceu foi o reforço de práticas de controlo centralizador, nomeadamente através de mecanismos geridos centralmente para atribuição de créditos às escolas, em nome de uma apreciação “objetiva” de resultados obtidos no combate ao abandono escolar e de promoção do sucesso escolar.

De igual modo rejeita-se a transferência de competências técnico-pedagógicas das escolas para as autarquias, o que diminui a autonomia daquelas.

Mesmo no ensino superior, a autonomia das instituições universitárias e politécnicas precisa de ser reforçada, através da determinação de regras claras e precisas para o seu financiamento, e garantindo-se que essas regras serão inteiramente respeitadas pelos governos, ao contrário do que aconteceu na Legislatura que agora está a terminar.

A FNE continuará a defender mecanismos de efetiva autonomia das escolas dos ensinos básico e secundário, na gestão dos tempos e ritmos escolares, na constituição dos grupos turma, na determinação de medidas de apoio educativo, na preservação do princípio do respeito pela equidade e coesão social em todo o território nacional. Todos os alunos em todas as escolas têm direito a fazerem percursos de sucesso, com afetação dos recursos humanos, materiais e financeiros que forem necessários, e não ao arbítrio de critérios que promovem a competição e que destroem o princípio da igualdade de direitos.

São prioritárias:

- A dotação de financiamento das Instituições de Ensino Superior que permita não só o aprofundamento da sua autonomia, como a concretização de medidas promotoras de igualdade de oportunidades dos estudantes destes níveis de ensino e de melhoria das condições de trabalho dos docentes.

- A revisão e reforço do enquadramento e apoio à investigação científica.


Condições de trabalho


O novo ano inicia-se com as mesmas regras que nos últimos anos têm vindo a aumentar o tempo de trabalho dos docentes e a diminuir as condições do exercício profissional.

Com efeito, a insistência na indefinição e mau uso da componente não letiva, tornando-a de conteúdo idêntico ao da componente letiva; a insistência em procedimento administrativos inúteis que só enfatizam a falta de confiança da administração na capacidade de decisão autónoma dos docentes; a imposição de dimensões exageradas no número de alunos por turma e no número de turmas por professor; a determinação de metas de aprendizagem irrealistas com base em conteúdos programáticos sempre a aumentar, sem desbaste do que se revela desnecessário; a pressão para os resultados com a crescente importância das avaliações externas (exames), discutivelmente logo no final do 1º ciclo de escolaridade; a determinação da realização de reuniões que constituem meros formalismos sem qualquer impacto na qualidade dos processos ensino-aprendizagem levam a FNE a bater-se:

- Pela revisão do Estatuto da Carreira Docente, desejavelmente através de um Acordo Coletivo com Entidade Empregadora Pública, para eliminar a PACC, para consagrar uma correta distribuição da componente letiva e não letiva, não podendo aquela ultrapassar as 20 horas de duração (ainda assim acima da média desta componente na organização do tempo de trabalho dos docentes entre os países da União Europeia), para que seja inteiramente respeitado o tempo de trabalho individual na desejável compatibilização entre o tempo de vida pessoal e o tempo
profissional de vida, para que na organização dos horários dos docentes do 1º ciclo o tempo dos intervalos seja contabilizado como componente letiva, e para consagrar a compensação do desgaste profissional de todos os docentes dos ensinos básico e secundário (com direito idêntico para todos a redução da componente letiva a partir dos 45 anos de idade e 20 de serviço) e finalmente para eliminar o regime de quotas no processo de avaliação de desempenho;

- Pela revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, transformando-a em Lei de Bases da Educação e Formação e em que o conceito de educação para a infância abranja as ofertas educativas a partir dos 4 meses de idade, sempre com recurso a Educadores de Infância, para além de se definirem novos critérios a serem observados na composição dos currículos dos ensinos básico e secundário, e prevendo exames – avaliação externa – no ensino secundário, sem prejuízo de nos restantes ciclos se adotarem processos avaliativos de aferição;

- Pela redefinição do número de alunos por turma, limitando as turmas a um máximo de 25 alunos nas turmas do 5.º ao 12.º anos. As turmas nestes anos de escolaridade serão constituídas por um mínimo de 20 alunos. Limitar a 5 o número de turmas a atribuir aos professores destes anos de escolaridade. Por cada turma atribuída a mais, a componente letiva deverá ser reduzida em duas horas semanais. O número de tempos limite a atribuir à componente não letiva de estabelecimento é de dois tempos para reuniões e formação, sendo um tempo gerido pelo professor;

- Pela atribuição de tempos de apoio ao estudo, recuperação de aprendizagens e outras atividades similares incorporados na componente letiva do professor;

- Pela fixação da duração do tempo letivo em 50 minutos;

- Pela determinação de que no 1.º ciclo as turmas são constituídas por 22 alunos, e não poderão incluir mais de um ano de escolaridade. Excecionalmente podem ser constituídas turmas com dois anos de escolaridade, desde que o número total de alunos dos dois anos de escolaridade não ultrapasse os 12 alunos.

Excecionalmente, nas escolas de lugar único, podem ser constituídas turmas com mais de dois anos de escolaridade, desde que o total de alunos não ultrapasse os 10. Nas escolas do 1.º ciclo com mais de um lugar não é permitida a constituição de turmas com mais de dois anos de escolaridade;

- Pela definição de que a hora letiva no 1.º ciclo e na educação pré-escolar é de 50 minutos. O limite de tempos a atribuir semanalmente é de 22 tempos letivos. O limite de tempos a atribuir na componente não letiva de estabelecimento é de dois tempos para reuniões, atendimento de pais e formação, sendo um tempo gerido pelo professor;

- Pela atribuição de tempos de apoio ao estudo, recuperação de aprendizagens e outras atividades similares incorporados na componente letiva do professor;

- Pela determinação de que na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 12 alunos e um máximo de 20 alunos. Quando se trate de grupo homogéneo de 3 anos de idade o grupo não pode ser superior a 12 crianças;

- Pela exigência de que as turmas que integrem até ao limite de dois alunos NEE não podem ultrapassar os 15 alunos;

- Pela revisão do regime de formação contínua, promovendo a sua adequação ao que são as reais necessidades identificadas.

No respeitante ao Ensino Português no Estrangeiro (EPE) deverão ser observadas as seguintes disposições:

- Revisão do Regime Jurídico do EPE;

- Abolição definitiva da anticonstitucional "propina ", que se tornou um instrumento de discriminação entre os alunos dos vários países, tendo falhado totalmente nos objetivos que assistiram à sua introdução, pois não se registou qualquer melhoria nem na qualidade de ensino nem na formação de professores;

- Estabelecimento das 22 horas semanais como limite nos horários dos professores do EPE;

- Estabelecimento de um limite do número de alunos e de ciclos de escolaridade que um professor pode ter a seu cargo;

- Observação, no EPE, de toda a legislação da função pública em Portugal, nomeadamente no respeitante ao limite de número de horas letivas diárias e nas leis da parentalidade;

- Igualdade total dos professores do EPE com os docentes em Portugal no respeitante às prioridades nos concursos;

- Definição de critérios concretos para a atribuição de horários no EPE;

- Formação frequente, de qualidade e adequada à realidade do ensino no estrangeiro;

- Revisão das atuais tabelas salariais, visto as mesmas se encontrarem desfasadas da realidade económica dos países de acolhimento;

- Alteração do atual sistema de tributação, dado que considerar os professores no estrangeiro como residentes em Portugal para efeitos fiscais coloca os mesmos em situação discriminatória negativa.


Estas considerações sobre o arranque do novo ano letivo constam da Resolução do Secretariado Nacional, cujo documento pode ser consultado na íntegra aqui