Desde há muito que a FNE se vem batendo pela necessidade de acautelar a situação específica dos docentes que, para cumprirem o seu horário semanal de trabalho, estão obrigados a deslocações diárias e às vezes por mais do que uma vez em cada dia, entre as várias escolas onde lhes está distribuído serviço.Estando agora a iniciar funções os docentes do novo grupo de recrutamento 120, têm surgido novas situações que vêm reforçar aquela preocupação da FNE relativamente à imposição feita aos docentes, desse grupo de recrutamento e de outros, no que concerne às constantes deslocações entre escolas do agrupamento onde esses docentes estão colocados.
Entendendo que essas deslocações são necessárias para que se possa concretizar o cumprimento dos currículos dos alunos, com integral aproveitamento dos recursos humanos afetos a essas escolas, tem de se garantir simultaneamente a salvaguarda dos legítimos direitos dos docentes envolvidos nas referidas deslocações.
É entendimento da FNE que as deslocações entre escolas de um agrupamento efectuadas pelos docentes para cumprimento dos currículos dos alunos terão de ser pagas e que o tempo despendido nessas mesmas deslocações deverá ser contabilizado como tempo de trabalho.
Apesar de já existir legislação publicada e aplicável genericamente aos trabalhadores da Administração Pública, a FNE entende que as especificidades inerentes ao sistema educativo e as constantes deslocações a que os docentes são obrigados exigem a criação de legislação específica ao setor da Educação que defina o regime jurídico específico relativo à compensação por deslocações a que os docentes deverão ter direito, bem como o enquadramento legal do tempo dispendido com as referidas deslocações no seu tempo de trabalho.
Esta decisão foi aprovada por unanimidade em Secretariado Nacional da FNE, realizado a 16 de setembro. A Resolução final pode ser consultada na íntegra aqui