FNE leva mobilidade por doença à Provedoria de Justiça

17-6-2022

FNE leva mobilidade por doença à Provedoria de Justiça
A Federação Nacional da Educação (FNE) avançou com uma contestação junto da Provedoria de Justiça relativa às alterações efetuadas pelo Ministério da Educação (ME) ao diploma que estabelece o regime especial da mobilidade por doença, Decreto-Lei (DL) nº 41/2022, de 17 de junho.

A FNE pretende assim ver reposta a justiça e a legalidade, por considerar que as alterações não obedecem ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, corolário constitucional do Estado de Direito Democrático.

Com a publicação do referido diploma legal, o ME introduziu alterações significativas que, segundo a FNE, e de acordo com as solicitações e pedidos de intervenção que lhe foram dirigidos pelos docentes, colocam em causa este regime, na medida em que não garantem a colocação de todos os docentes que têm a imperiosa necessidade de recorrer a este mecanismo.

Apesar de reconhecer a necessidade de proteção e apoio aos docentes na situação de doença especialmente grave e incapacitante do próprio, cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1º grau da linha ascendente, o diploma limita e desvirtua por completo o que deve prevalecer para efeitos de colocação em mobilidade por doença, na opinião da FNE a gravidade da situação clínica do docente ou apoio de familiares a seu cargo.

Outra medida limitativa para a FNE encontra-se no artigo 5º do DL, que estabelece desde logo uma delimitação geográfica, uma vez que os docentes dos quadros de agrupamento de escolas (QAE) ou de escola não agrupada (ENA) só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada cuja sede diste mais de 20km, medidos em linha reta, da sede do concelho em que se situa o local de trabalho de provimento.

Outras questões suscitam dúvidas à FNE tais como a do artigo 7º relativo à capacidade de acolhimento em casos em que é inferior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de destino, assim como no artigo 8º em que para além do grau de incapacidade para o caso em que exista atestado de incapacidade multiusos o novo regime assenta agora em critérios de ordenação, como sendo a idade dos docentes, preferências manifestadas por ordem de prioridade.

A FNE também lamenta o facto de o diploma excluir o caso dos docentes que têm a cargo outros familiares que não os contemplados pelo grau de parentesco ou afinidade tipificados na lei. No cômputo geral, ao invés de se avançar dentro do que devem ser valores de justiça e proteção social, o que se verifica é que nos encontramos perante um lamentável retrocesso nas condições de vida e de trabalho dos docentes.

A FNE preconiza igualmente um reforço de fiscalização, rigor e transparência no processo, para que de forma justa se beneficiem os docentes que efetivamente necessitam desta proteção.


Porto, 17 de junho de 2022

A Comissão Executiva da FNE



Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 41/2022 completo


Consulte também o texto da queixa da FNE junto da Provedoria