<![CDATA[Notícias]]> https://fne.pt Mon, 23 Mar 2020 08:12:56 +0000 Mon, 23 Mar 2020 08:12:56 +0000 (fne@fne.pt) fne@fne.pt Goweb_Rss http://blogs.law.harvard.edu/tech/rss <![CDATA[COVID-19 | Resolução do Conselho de Ministros]]> https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9221 https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9221 Consulte AQUI o documento .PDF com a Resolução
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

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Fri, 20 Mar 2020 00:00:00 +0000
<![CDATA[COVID-19 | FAQ relativas ao despacho N.º 2836-A/2020]]> https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9220 https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9220 Consulte AQUI o documento .PDF com as FAQS
FAQ RELATIVAS AO DESPACHO N.º 2836-A/2020
PERGUNTA RESPOSTA
1)   A que Entidades se aplica o despacho n.º 2836-A/2020? O  despacho  n.º  2836-A/2020  é  aplicável  aos  órgãos  e  serviços  da  Administração  Central  do  Estado,  às entidades públicas empresariais, designadamente hospitais e centros hospitalares e, ainda, às fundações públicas  com  regime  de  direito  privado,  como  é  o  caso  de  algumas  universidades,  sempre  que  os trabalhadores estejam sujeitos ao regime de faltas previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
2)   O despacho n.º 2836-A/2020, é aplicável à       Administração       Regional       e       à Administração Local? O  despacho  n.º  2836-A/2020  não  é  diretamente  aplicável  atendendo  à  autonomia  da  Administração Regional e da Administração Local.
Porém, a Direção-Geral das Autarquias Locais recomendou que todas as autarquias locais elaborem um plano de contingência, alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, nomeadamente a Orientação n.º 6/2020, de 26/02/2020.
3)   Quem  são  os  trabalhadores  que  podem ficar em isolamento profilático? Podem ficar na situação de isolamento profilático, os trabalhadores que, não se encontrando doentes, não possam comparecer ao serviço na sequência de determinação da Autoridade de Saúde competente, e desde que:
·     Não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho;
·     Não se afigure viável a frequência de formação à distância, ou
·     Não se mostre possível o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho
4)   Quem   pode   determinar   o   isolamento profilático? O isolamento profilático é determinado pela Autoridade de Saúde competente.
5)   Quem    é    a    Autoridade    de    Saúde competente? A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a nova redação Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro).
6)   Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático? A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para o(s) trabalhador(es) que deva(m) ficar em isolamento profilático.
O  modelo  está  disponível  em  https://www.dgaep.gov.pt/  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento justificativo de ausência ao trabalho.
7)   Como  se  desencadeia  o  processo  para que   uma   pessoa   tenha   de   ficar   em isolamento profilático? O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente.
8)   Quem envia a declaração? E para onde? Podem verificar-se duas situações:
Quanto esteja em causa uma situação de isolamento profilático ou de atribuição de prestação social de trabalhador integrado no Regime de Proteção Social Convergente,  aquele formulário deve  ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão. Em seguida, as secretarias-gerais remetem o documento aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis.
Quanto  esteja  em  causa  a  atribuição  de  prestação  social  de  trabalhador  integrado  no  Regime  Geral  de Segurança  Social,  o  trabalhador  deve  enviar  a  sua  declaração  de  isolamento  profilático  à  sua  entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
9)   A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica? A declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho  para  efeitos  de  justificação  de  faltas,  bem  como  para  eventual  atribuição  do  subsídio  por assistência a filho ou a neto.
10) Como   pode   um   empregador   público articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de trabalhadores seus? No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 num empregador público, é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora (em articulação com a secretaria-geral respetiva) por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.
A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.
11) Se    o    trabalhador    se    encontrar    em situação   de   doença   por   infeção   com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime     previsto     na     lei     para     essa eventualidade? Sim.  Encontrando-se  o  trabalhador  numa  situação  de  doença  por  infeção  de  Coronavírus,  devidamente confirmada pela Autoridade de Saúde competente, e com sintomas efetivos, ser-lhe-á aplicável o respetivo regime de faltas por doença e de proteção social, previstos na lei para qualquer situação de doença.
12) Se  a  condição  do  trabalhador  evoluir  de uma  situação  de  isolamento  profilático para uma situação de doença efetiva (por Coronavírus) como deve proceder-se? Se o trabalhador não puder prestar trabalho efetivo à distância (designadamente teletrabalho, formação à distância,  bem  como  recorrer  a  outros  mecanismos  alternativos  de  prestação  de  trabalho)  aplica-se inicialmente o regime das faltas por isolamento profilático.
Quando se verifique a doença, ser-lhe-á aplicável o regime de faltas e de proteção social já previstos na lei para qualquer situação de doença.
13) Em  que  situação  fica  o  trabalhador  que não  possa  comparecer  ao  serviço,  em virtude  de  o  filho,  neto  ou  membro  do agregado   familiar   se   encontrar   numa
situação     de     isolamento     profilático,
Se o trabalhador não pode comparecer ao serviço porque o filho, neto ou membro do agregado familiar se encontra em isolamento profilático, o trabalhador fica igualmente abrangido pelo regime das faltas por isolamento profilático, se assim for determinado pela Autoridade de Saúde. Contudo, nestes casos, quando se mostre compatível com as funções exercidas, poderá recorrer ao mecanismo do teletrabalho, programas
de formação à distância, ou outras formas alternativas de prestação de trabalho.
devidamente          determinado          pela Autoridade de Saúde competente? Se nenhuma situação destas puder ocorrer, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, as faltas do trabalhador são equiparadas a faltas por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar. Neste caso, a certificação das situações de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, bem como para efeitos de atribuição dos subsídios a que haja lugar.
14) Em  que  situação  fica  o  trabalhador  que não  possa  comparecer  ao  serviço,  em virtude  de  o  filho,  neto  ou  membro  do agregado   familiar   se   encontrar   numa situação      de      doença      efetiva      (por Coronavírus)? Se a situação do filho, neto ou membro do agregado familiar evoluir para doença por infeção do COVID- 19, o  trabalhador  –  caso  não  seja  possível  continuar  a prestar  trabalho  em  teletrabalho,  recorrer  a programas de formação à distância, ou outras formas alternativas de prestação de trabalho, ou não puder continuar em regime de faltas por isolamento profilático  – entra no regime da ausência para assistência a filho,   neto   ou   membro   do   agregado   familiar,   nos  termos  do   regime   previsto   na   lei  para   estas eventualidades.
15) Na    situação    prevista    nas    perguntas anteriores,   o   trabalhador    mantém   o direito   a   auferir   a   remuneração   e   o subsídio de refeição? Podem verificar-se três situações:
·     Encontrando-se   o   trabalhador   numa   situação   de   isolamento   profilático,   determinado   pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;
Se  for  possível  assegurar  o   recurso   a   mecanismos  alternativos  de  prestação   de  trabalho, nomeadamente teletrabalho ou programas de formação à distância, mantendo-se o trabalhador em exercício de funções, haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.
·     Caso o trabalhador se encontre em situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respetivas eventualidades, não  havendo  lugar  ao  pagamento  de  subsídio  de  refeição  (nestes  casos  o  trabalhador  não  se encontra em exercício de funções);
·     No âmbito dos Planos de Contingência, e ainda que não determinado o isolamento profilático pela autoridade de saúde competente, o empregador público poderá, preventivamente, promover o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, havendo lugar ao pagamento da totalidade da remuneração,
bem como do subsídio de refeição.
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Fri, 20 Mar 2020 00:00:00 +0000
<![CDATA[Despacho n.º 3427-B/2020 - Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19]]> https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9218 https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9218 Despacho n.º 3427-B/2020

Sumário: Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19.

Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.

O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta das forças e serviços de segurança, de molde a garantir a operacionalidade do efetivo que garante a segurança interna, a manutenção da ordem pública e o controlo de fronteiras.

O papel dos diversos profissionais integrados nas forças e serviços de segurança e de outros serviços integrados na administração direta do Estado é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Administração Interna tem de assumir.

Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta das forças e serviços de segurança.

Face à necessidade de continuar a proteger o elevado sentido de responsabilidade que as forças e serviços de segurança têm demonstrado, entende-se, portanto, necessário definir algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados.

Assim, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e na sequência do Despacho de 13 de março de 2020 da Administração Interna e da Saúde, elaborado ao abrigo do n.º 6.º do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que declarou o Estado de Alerta, determino o seguinte:

1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a mobilização para o serviço ou prontidão das forças e serviços de segurança, por necessidade de atuação no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:

a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional das forças e serviços de segurança e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja elemento das forças e serviços de segurança;

b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais das forças e serviços de segurança, ou por profissional das forças e serviços de segurança e por profissional de saúde, e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada da seguinte forma:

i) De forma alternada, por cada um dos profissionais das forças e serviços de segurança, no caso do agregado familiar ser constituído exclusivamente por estes profissionais, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

ii) Prevalecendo sempre em funções o profissional que atue em serviço de primeira linha no combate ao coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, se o agregado familiar for constituído por profissional das forças e serviços de segurança e profissional de saúde;

iii) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, em idade escolar, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;

c) Quando o agregado familiar integre só um elemento das forças e serviços de segurança e, apenas este, possa prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na subalínea iii) da alínea b).

2 - Na situação prevista na parte final da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao profissional das forças e serviços de segurança que prescindiu do seu direito de assistência à família.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até dia 9 de abril, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa, prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

17 de março de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.]]>
Thu, 19 Mar 2020 00:00:00 +0000
<![CDATA[COVID-19 – A prova dos nove: somos uma União, ou não somos nada]]> https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9219 https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9219 Declaração do Comité Económico e Social Europeu (CESE)

COVID-19 – A prova dos nove: somos uma União, ou não somos nada

#Whateverittakes

O surto da COVID-19 converteu-se numa situação de emergência que progride a passo acelerado: os números contabilizados e as medidas adotadas evoluem constantemente em toda a Europa e à escala planetária, afetando toda a sociedade.

A comunidade mundial já não enfrentava uma crise desta magnitude desde o final da Segunda Guerra Mundial. Nenhum governo na Europa ou em qualquer outra parte do mundo pode pretender resolver esta pandemia de forma isolada. Todos os Estados-Membros devem unir-se, entreajudar-se e coordenar uma ação concertada. Abordar esta crise de forma fragmentada é a receita certa para o desastre. Se falharmos à primeira, poderemos não ter uma segunda oportunidade.

Os nossos pensamentos estão com os que foram diretamente afetados pela pandemia e prestamos homenagem a todos quantos, no setor da saúde e em muitos outros, combatem a COVID-19, dando prova de coragem e de um incrível sentido de responsabilidade. Cabe apoiar e louvar os seus esforços, mas, ao mesmo tempo, garantir medidas de saúde e segurança para todos eles.
 
As instituições da UE devem assegurar uma distribuição equitativa do equipamento médico em todos os Estados-Membros afetados. O surto da COVID-19 mostra como é urgente e fundamental reforçar um sistema de saúde pública universal e baseado na solidariedade, a fim de garantir o acesso de todos os cidadãos aos serviços de saúde.

No entanto, a solidariedade tem de ser reforçada a todos os níveis. Os cidadãos da UE necessitam que se adotem medidas concretas capazes de dar uma resposta coordenada e comum urgente, para reduzir a propagação do vírus. Conter, tanto quanto possível, a propagação do vírus evitará uma sobrecarga dos nossos sistemas nacionais de saúde e permitirá, ao mesmo tempo, ganhar tempo para que se desenvolva uma vacina e potenciais tratamentos.

O CESE congratula-se com o primeiro pacote de medidas avançado pela Comissão Europeia para combater a COVID-191; trata-se de um primeiro passo conjunto na direção certa. O CESE é favorável ao processo de urgência de aprovação unânime pelo Conselho da UE e pelo Parlamento Europeu que será adotado nos próximos dias, por forma a permitir uma aplicação célere.

Sabemos, pela experiência, que nem a política monetária resolve a situação, nem as medidas adotadas a nível nacional se revelam suficientes. Agir de forma célere e em conjunto é a única resposta eficaz a uma crise que nos afeta a todos.

Esta crise exige que a UE mude o seu modus operandi: devemos aproveitá-la para demonstrar solidariedade, coordenação e capacidade de ação. Trata-se de um teste à unidade europeia. Chegou o momento de provar se somos, ou não, uma verdadeira União.

O CESE apela para uma coordenação e uma coerência excecionais das políticas a nível europeu. Vivemos uma situação excecional, que exige medidas excecionais.

A UE deve, em primeiro lugar, garantir que os nossos sistemas de saúde recebem os abastecimentos necessários, preservando a integridade do mercado único, e assegurar uma coordenação adequada que apoie a ação direta dos Estados-Membros nos seus esforços de contenção e combate à pandemia.
Precisamos de um pacote completo de medidas de emergência, através do qual a UE assuma a responsabilidade por uma parte significativa do esforço global de emergência. Para tal, será necessário encontrar forma de libertar dezenas de milhares de milhões de euros provenientes dos recursos da UE, apesar das limitações em matéria de utilização do orçamento da UE.

Além disso, sempre que necessário, dever-se-á proteger as bolsas de valores e diminuir a taxa de juro de referência do BCE para 0% (ou menos), à imagem do que sucedeu nos Estados Unidos. O BCE deve estar preparado para alargar a sua política de flexibilização quantitativa e os bancos poderão conceder empréstimos aos Estados-Membros da área do euro a uma taxa igual ou inferior a 0%, se necessário.

As atuais respostas em matéria de política orçamental e monetária terão necessariamente de ser diferentes das que seriam dadas em caso de numa recessão cíclica normal.

Todos os governos nacionais devem poder aplicar as medidas necessárias, independentemente do seu nível de endividamento atual.

É necessária uma regra de ouro para isentar das regras orçamentais da UE todas as despesas necessárias para superar a situação atual e colocar a economia europeia o mais rapidamente possível no bom caminho.

Nas circunstâncias atuais, e conforme já anunciado pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, o Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) deve declarar formalmente que todas as despesas públicas adicionais incorridas temporariamente pelos Estados-Membros por força da atual crise de saúde pública serão deduzidas das despesas públicas de 2020 e do correspondente défice público no âmbito da avaliação do cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) pelos Estados-Membros.

As instituições da UE e os Estados-Membros devem propor políticas claras de apoio às empresas, para que se possam manter os atuais níveis de emprego e garantir aos cidadãos que regressarão aos seus empregos uma vez ultrapassada a pandemia e, se necessário, adotar medidas e políticas de transição.

É absolutamente necessário associar os parceiros sociais a nível da UE, como aliás já sucedeu, e bem, em alguns Estados-Membros.

O apoio financeiro proveniente da UE e dos Estados-Membros deve beneficiar todas as empresas, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, e todos os trabalhadores, em especial os trabalhadores com empregos precários e os trabalhadores por conta própria.

Por último, os chefes de Estado e de governo devem adotar um Quadro Financeiro Plurianual ambicioso e coerente com as expectativas dos cidadãos, com as orientações políticas da Comissão Europeia e com os compromissos assumidos pelo Conselho da UE e pelo Parlamento, mas também adaptado a esta crise sistémica sem precedentes. Uma vez superada esta situação de emergência, a aplicação do Pacto Ecológico Europeu continuará a ser a melhor receita para acelerar a transição económica, social e ecológica que se impõe.

Vivemos tempos excecionais aos quais temos de responder de forma resoluta. A integridade da Europa depende disso. Seria um grande erro insistir em aplicar as receitas habituais nestes tempos de exceção, ou responder de forma titubeante aos desafios que se nos colocam. Este não é o momento para agir de forma unilateral, para jogos de culpabilização ou divisões.

O CESE, enquanto representante da sociedade civil europeia, apoia plenamente a presidente Ursula von der Leyen, que afirmou, acertadamente, que «faremos o que for necessário para apoiar os europeus e a economia europeia».

Só uma Europa mais eficiente e mais unida pode enfrentar a crise e apoiar os seus cidadãos e as suas economias.

#Whateverittakes]]>
Thu, 19 Mar 2020 00:00:00 +0000
<![CDATA[UGT cancela comemorações do 1.º de Maio em Vila Real]]> https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9216 https://fne.pt/pt/noticias/detail/id/9216 Face ao estado de ALERTA em que se encontra o País, e perante as medidas excepcionais a ter em conta, com o claro objetivo de evitar riscos de propagação e contaminação das nossas populações pelo coronavirus, o Secretariado Executivo da UGT decidiu cancelar as comemorações do 1º de Maio, DIA DO TRABALHADOR, agendadas para VILA REAL.

Oportunamente decidiremos qual o formato a adotar, para que a data seja devidamente dignificada.

Foi igualmente adiada a reunião do SECRETARIADO NACIONAL de dia 27 de março, a realizar em AVEIRO, para o dia 28 de Abril, no mesmo local.

Tais decisões enquadram-se no esforço nacional de defesa da saúde e da vida dos portugueses, estando a UGT totalmente empenhada no acompanhamento da situação junto dos seus filiados e com o Governo e restantes parceiros sociais em sede de COMISSÃO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL.

Tal como já transmitimos ao País, a UGT continuará a bater-se pelo princípio de equidade na aplicação de medidas de contingência a empresas e trabalhadores, defendendo que, nos casos em que os pais tenham de ficar em casa no acompanhamento dos filhos com idades até 12 anos, não podem ver os seus rendimentos diminuídos.

 

Saudações Sindicais

O SECRETARIADO EXECUTIVO DA UGT

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Thu, 19 Mar 2020 00:00:00 +0000