FNE pede intervenção do Provedor de Justiça

21-7-2017

FNE pede intervenção do Provedor de Justiça

FNE solicita a intervenção do Provedor de Justiça em relação ao incumprimento dos normativos em vigor sobre a vinculação extraordinária de docentes.

 

 


 

Exmo. Senhor
Provedor de Justiça
Rua Pau da Bandeira nº 91
249-088 LISBOA

N/REF. 77/FNE/2017 – Porto, 21 de julho de 2017


A FNE – Federação Nacional da Educação vem solicitar a intervenção de V. Exa. em relação a uma situação que, na nossa perspetiva, põe em causa legítimos direitos de docentes e o cumprimento dos normativos em vigor.

Para o efeito, reportamo-nos aos Artigos 4.º e 6.º do D.L. n.º 28/2017 de 15 de março, ao Artigo 42.º, n.º 2 e 13, do D.L. n.º 132/2012, alterado pelo D.L. n.º 28/2017 de 15 de março, aos Artigos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria n.º 129-A/2017 de 5 de abril, aos Artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 129-B/2017 de 6 de abril, ao Artigo 1.º da Portaria n.º 129-C/2017 de 6 de abril e ao Aviso n.º 3887-B/2017 (n.º 4 do ponto III).

Do cotejo das normas citadas, ressalta que:

O Estado Português e o Ministério da Educação (ME) obrigaram-se (e estão obrigados, por Lei, por recomendações e por Diretiva Comunitária) a vincular, no presente ano, por concurso(s) externo(s) abertos para o efeito, docentes que i) ou excederam o número de contratos ou renovações possíveis (nos termos do disposto no artigo 42.º do D.L. n.º 132/2012, alterado pelo D.L. n.º 28/2017 de 15 de março), ii) e/ou cumpriam com os requisitos de vinculação extraordinária legalmente previstos nos artigos 4.º e 6.º do D.L. n.º 28/2017 de 15 de março e artigos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria n.º 129-A/2017 de 5 de abril.

Para o efeito, o ME calculou e publicou as respetivas dotações previstas para cada um destes concursos, conforme o disposto nos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 129-B/2017 de 6 de abril e no artigo 1.º da Portaria n.º 129-C/2017 de 6 de abril, respetivamente, e respetivos Anexos.

Dotações que são, claramente, distintas (no seu número, na dotação de cada QZP e Grupo e nas vagas totais) e, repete-se (por informação do próprio ME), que foram calculadas e publicadas, supostamente, com base no número de docentes que estariam em condições de as preencherem, em cada concurso.

Podia acontecer, ainda, que houvesse docentes que tivessem os requisitos necessários para serem opositores a ambos os concursos. Assim, podendo vincular por um, ou por outro. A lei previu esta situação de duplicidade de colocação, dispondo que prevaleceria a colocação no concurso externo aberto para dar cumprimento ao disposto no artigo 42.º do D.L. n.º 132/2012, alterado pelo D.L. n.º 28/2017 de 15 de março.

Logo, a lei, por remissão para a Portaria n.º 129-A/2017 de 5 de abril que expressamente assim dispôs, não previu que algumas das vagas resultantes das dotações do concurso extraordinário de vinculação, fossem extintas caso determinado candidato estivesse em condições de ser colocado em ambos os concursos em determinada vaga. Previu, apenas, que uma delas prevalecesse sobre a outra.

Logo, a conclusão, lógica e legal, seria a de que a vaga não prevalecente, continuaria aberta para outro candidato que estivesse em condições de a preencher. Assim, permitindo, como era escopo deste(s) concurso(s) e obrigação legal (por lei interna e por recomendações e diretiva comunitária) do Estado Português e do Ministério da Educação, a vinculação de todos os docentes (ou, dentro das dotações previstas, do maior número destes) que estivessem em condições de o fazer, em determinado QZP e Grupo de Recrutamento.

Isto, sendo, também, certo que são mais os docentes concorrentes que estão em condições de ser colocados no concurso de vinculação extraordinária, do que as vagas e dotações postas a concurso pelo ME e que, portanto, nos termos das recomendações e Diretiva comunitárias e da lei nacional (desde logo, o D.L. n.º 28/2017 de 15 de março) teriam essa expetativa e direito.

A previsão de extinção da vaga aberta para o concurso de vinculação extraordinária, por força da colocação em ambos os concursos, de um determinado docente (note-se, reafirmando-se, em dotações e vagas de QZP distintas), não é autorizada por lei e pela Portaria para que aquela remete, e vai ao arrepio da natureza, das condições e do fim pretendido do(s) concurso(s) ora abertos, ainda violando os direitos de trabalhadores que teriam de vincular por terem preenchidos os requisitos para tanto, à luz da lei, ofendendo os seus direitos e legítimas expectativas, sendo ilegal, por aquele (formalmente) e por este (substancialmente).

Tendo sido diferente a interpretação do Ministério da Educação, uma vez que impediu a recuperação das vagas a que atrás aludimos, determinando que o número de vagas ocupadas em sede de vinculação extraordinária tivesse sido diferente, mais de 200 lugares a menos, em relação à Portaria que determinou a respetiva dotação, do que resulta grave prejuízo para docentes que poderiam ter ocupado essas vagas, vimos solicitar a intervenção de V.Exa., no sentido de promover que os direitos afetados sejam repostos.

Com os melhores cumprimentos,

 

João Dias da Silva

Secretário Geral da FNE